Xará, Fernanda Beatriz do Nascimento SilvaAguiar, Luana Bernardino2021-06-192021-06-192021-06-18https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13293O presente estudo tem por objetivo trazer os requisitos iniciais para a possibilidade de uma pessoa possuir, em sua certidão de nascimento, mais de uma filiação, ou seja, possuir o nome de dois pais ou duas mães, sendo este por meio socioafetivo, considerando os novos requisitos trazidos pelo provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata da paternidade socioafetiva, alterando boa parte do provimento nº 63/2017. O Provimento 83/2019, trouxe algumas mudanças, este estudo tem o condão a análise do reconhecimento voluntário de paternidade de crianças acima de 12 anos que passa a ser autorizada extrajudicialmente, perante os cartórios de registro civil, além desse quesito, é essencial que esta afetividade seja exteriorizada no meio social, como por exemplo, acompanhamento em eventos escolares e familiares. Há de se falar que a atualização do Provimento 83/2019 trouxe benefícios e malefícios aos que buscam filiar alguém por meio da socioafetividade. Muitos são os questionamentos acerca da idade em que se pode ser registrado pelo afeto, de modo extrajudicial, visto que, em muitos casos atinge o princípio do melhor interesse do menor, tempo em que abre espaço para a famosa adoção à brasileira. Termo este utilizado para pessoas que querem se tornar pais, porém não querem entrar e esperar na fila da adoção. No decorrer do artigo serão abordadas as possibilidades para filiar alguém considerando os quesitos expostos no provimento nº 83/2019, bem como os princípios que o permeiam.23 f.ptAtribuição-SemDerivados 3.0 BrasilAfetoExclusãoFamíliaPossibilidadeProvimentoMultiparentalidade: as possibilidades jurídicas iniciais diante do provimento nº 83/2019 do CNJ, à luz da exclusão dos menores de 12 anosArtigo Científico