Wiggers, WanioDroppa, Douglas Fell2018-07-072020-11-272018-07-072020-11-272018https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7088Desde a promulgação da Lei nº 9.099 em 1995, a competência do policial militar para lavratura do Termo Circunstanciado (TCO), foi amplamente discutida gerando muita controvérsia em torno do assunto. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) define claramente as competências dos órgãos responsáveis pela segurança pública, ou seja, Polícia Militar e Polícia Civil. Portanto, no caso de autuação nas infrações de menor potencial ofensivo que seguem para o Juizado Especial Criminal após ser lavrado o referido por ambas as forças policiais. Além disso, em julho de 2017, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que o termo autoridade policial não é restrito aos delegados de polícia, ratificando a constitucionalidade da confecção do TCO por policiais militares. Este estudo utilizou-se de método de abordagem dedutivo que parte da Segurança Pública e a atuação das Polícias Militares para o alcance do princípio da eficiência da Administração Pública decorrente da atuação das polícias militares na confecção dos Termos Circunstanciados. A natureza é qualitativa, com método de procedimento monográfico e técnica de pesquisa bibliográfica baseada em lei, doutrinas, artigos científicos, periódicos e levantamento de dados. Então, conclui-se que o policial militar é autoridade responsável para lavrar o TCO.60pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilPolicia militarTermo circunstanciadoEficiênciaO princípio da eficiência da administração pública: seu alcance por intermédio da confecção dos termos circunstanciados pelas polícias militaresMonografia