Mustafa, Fatima Kamel Abed Deif AllahMakowiecki, Ana Carolina Silva2021-12-162021-12-162021-12-14https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19452O principal objetivo do presente trabalho é demonstrar se há possibilidade de responsabilização de agentes – digital influencer – que operam por meio das redes sociais, especialmente o Instagram, na divulgação e publicidade de produtos e serviços por danos causados aos espectadores, que se enquadram na figura de consumidores. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, uma vez que estuda, através do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade desempenhada por meio das redes sociais, em particular o Instagram, como também busca identificar e compreender a relação de consumo firmada entre o influenciador digital e o espectador (seguidor). O presente estudo tem natureza qualitativa e utiliza o procedimento monográfico, caracterizado pela utilização de doutrinas, artigos científicos, legislações e julgados relacionados ao tema, tendo sua base de pesquisa bibliográfica e documental. Para responder o questionamento, inicialmente se fez essencial um esclarecimento acerca da evolução e conceituação da relação jurídica de consumo, juntamente com os elementos que a compõem, sejam os subjetivos – consumidor e fornecedor - como também os objetivos – produto e serviço – e a publicidade. Além disso, foi necessária a explanação acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, principalmente com a conceituação de seus elementos essenciais – conduta, nexo causal, dano, culpa. Por fim, é demonstrado a relação de consumo estabelecida por meio das redes sociais, principal meio de vendas da atualidade, esclarecendo assim o vínculo estabelecido entre o espectador (consumidor) e o influenciador digital. A conclusão concebida através do presente estudo apresenta a problemática, atualmente, de configurar a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas no meio virtual que ferem, muitas vezes, princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Palavras-chave: Consumidor. Influenciador Digital. Publicidade.59 f.ptresponsabilidade civilinfluenciador digitalconsumidorA (im)possibilidade de responsabilidade civil dos influenciadores digitais por danos causados aos consumidoresMonografia