Schveitzer, Deisi CristiniPereira, Juliana Gianluppi2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272012https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7041Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tornou-se cada vez mais efetiva a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana na convivência com os seus. Em consonância, está o princípio da igualdade com que homens e mulheres são equiparados perante a sociedade de fato, como também, a responsabilidade dos pais para com seus filhos menores emergidos em uma paternidade responsável, enaltecendo o princípio da solidariedade familiar na criação e manutenção da vida de quem não possui condições de fazê-la por si próprio. Com o advento da Lei de Alimentos Gravídicos (11.804/08) a gestante adquiriu o direito de pretender alimentos durante o período gravídico, visando à satisfação de todas as suas necessidades básicas e especiais. O Magistrado através de fortes indícios de paternidade confere a parte legítima o direito a manutenção da vida do nascituro, mesmo que este não tenha ainda adquirido personalidade jurídica. Tal prestação alimentar deve observar o binômino da necessidade e possibilidade, cabendo a progenitora e ao possível progenitor a cooperação das obrigações. Os alimentos gravídicos são devidos desde o despacho da inicial. Posteriormente, é concedido ao réu direito de ampla defesa e contraditório. Ao restar comprovada negativa de paternidade, caberá a quem sofreu o ônus ingressar com ação de cunho indenizatório contra a gestante ou de enriquecimento ilícito contra o pai biológico que deixou de cumprir com suas obrigações. Caberá apenas reparação indenizatória, posto que pelo princípio do Direito de Família os alimentos são irrepetíveispt-BRAcesso AbertoPrincípios constitucionaisDireito de famíliaAlimentos gravídicosNascituroIndício de paternidadeIndenizaçãoDos alimentos gravídicos a luz da legislação 11.804/08 e as possíveis conseqüencias da negativa de paternidadeMonografia