Breyner, Frederico MenezesCoura, Amanda Romara Gomes2023-02-062023-02-062022-12https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/32104O presente trabalho pretende demonstrar à luz da Constituição e da análise do julgamento da ADI 4.389 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão do conflito de competência entre tributos, quando da cobrança do Imposto sobre serviços por alguns municípios em atividades consideradas “meio” de produção. A utilização do princípio da não cumulatividade como parâmetro para distinguir qual imposto é atraído à atividade executada naquela fase da produção. O trabalho esclarece quanto a previsão constitucional do princípio da não cumulatividade ao IPI e ICMS, e não o prevendo ao ISSQN. A ausência de previsibilidade do princípio supramencionado ao ISSQN é importante na análise da incidência tributária naquelas atividades previstas na lista da Lei Complementar nº 106/2003 mas que podem ter atividades destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.14 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilImposto sobre serviço de qualquer naturezaPrincípio da não cumulatividadePrevisão constitucionalDecreto-Lei 406/1968Lei Complementar nº 106/2003Conflito de Competência entre ISSQN e ICMSJulgamento da ADI 4.389Não-cumulatividade e definição de incidência do ISSQN e do ICMSArtigo Científico