Brasil, Martha Lúcia de AbreuFarias, Guilherme Furtado de2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6454O presente trabalho trata da obrigatoriedade ou não da submissão de qualquer demanda trabalhista perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Para tanto foi apresentado a definição destas comissões, suas finalidades, seu funcionamento, as prerrogativas dos membros das comissões. É apresentado também neste trabalho a divergência doutrinaria e jurisprudencial quanto a classificação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição da ação ou pressuposto processual, e como heterocomposição ou autocomposição. Por fim, para atender o objetivo principal da pesquisa o texto trata da obrigatoriedade ou não da submissão de qualquer demanda trabalhista perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Um dos argumentos, aos que entendem que é obrigatória, é de que se trata de uma nova condição da ação, pois o inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" defendem que o termo "como" não é taxativo, mas sim exemplificativo, podendo o legislador estabelecer novas condições da ação. Já para os que entendem que a submissão dos conflitos trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é facultativa, sustentam a idéia de que a lei não constituiu sanção aos casos da ausência de submissão, assim não há como se concluir que seja obrigatória. Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade quanto a esta exigênciapt-BRAcesso AbertoConciliação (Processo civil)Ação judicialA obrigatoriedade da submissão de qualquer conflito trabalhista às comissões de conciliação préviaMonografia