Silva Junior, Aldo Nunes daReuter Filho, Flávio Leonardo2017-12-122020-11-272017-12-122020-11-272017https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7273O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal na parte geral, no qual tem o condão de diminuir a pena do réu de um a 2/3, uma vez que é causa especial de diminuição pena. Sendo assim para ser beneficiário do instituto, o réu necessita preencher requisitos estabelecidos na norma penal, uma vez que a falta de um deles acarreta o não reconhecimento, mesmo que tenha restituído a coisa ou reparado o dano. Contudo em norma penal militar o instituto não é previsto como regra geral; sendo, portanto, previsto apenas em circunstâncias atenuantes (art. 72, III, “b” do CPM) ou em crimes específicos, como por exemplo o furto culposo (art. 303, §4º do CPM). Desse modo a jurisprudência segmentam seus entendimentos, reconhecendo o instituto por força de que o Código Penal Militar não prevê a temática como regra geral, baseando-se no artigo 12 do Código Penal. No entanto parte da jurisprudência não confirma a tese de aplicabilidade, uma vez que o crime militar é engajado de princípios próprios, no qual não admitem a aplicação de regras gerais de legislação penal comum, de modo que incide o princípio da especialidade. Além disso, argumentam que o arrependimento posterior não é estranho ao Código Castrense, razão pela qual, não acordam pelo reconhecimento do instituto. Para realizar a pesquisa da temática apresentada, o pesquisador utilizou o método dedutivo de pesquisa, no qual partiu-se do conceito de crime comum e crime militar, elencando todos os elementos que compõe a definição de crime analítico, apresentando as penas privativas de liberdades situadas no Código Penal comum e no Militar, além do sistema trifásico de aplicação de pena, em que abarca circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas especiais de aumento e diminuição de pena. Nesse sentido constata-se que a doutrina pouco diverge sobre a aplicabilidade do arrependimento posterior, deixando para a jurisprudência o trabalho de discutir sobre o instituto. Desse modo constata-se que o Superior Tribunal Militar, reiteradamente tem afastado o arrependimento posterior, por tratar o crime militar como especial. Entretanto, a maioria dos tribunais de justiças dos Estados pesquisados, bem como em Tribunais Militares dos Estados, inclusive o Supremo Tribunal Federal possuem os entendimentos no sentido de elencar o artigo 16 do Código Penal aos crimes militares, que, nesse caso, também é compreendido pelo pesquisador.77 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilConceito de crime analíticoCrime militarArrependimento posteriorAplicabilidade(IN) Aplicabilidade do arrependimento posterior nos crimes militaresMonografia