Alberton, Keila ComelliNeves, Maria Letícia das2019-12-092020-11-272019-12-092020-11-272019https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5838OBJETIVO: analisar a possibilidade da prisão civil de avós idosos devedores de alimentos aos netos. MÉTODO: quanto ao método de abordagem: dedutivo; quanto ao nível de pesquisa: exploratória; quanto a abordagem: qualitativa; quanto ao procedimento de pesquisa bibliográfico e documental. RESULTADO: a obrigação avoenga é subsidiária e complementar, porém é possível a prisão civil de avós idosos, já que não há legislação vigente que desautorize tal medida coercitiva. A jurisprudência vem dando preferência da execução da obrigação avoenga por meio de medidas coercitivas patrimoniais, ou sejam com penhora, adjudicação. Caso haja a decretação pode o juiz a depender da idade e do estado de saúde, o cumprimento de tal poderá ser realizada em regime aberto ou semi-aberto. Atualmente tramita um projeto de lei que visa alterar o código de processo civil, dispondo que a prisão de avós devedores de alimentos não seja mais autorizada. CONCLUSÃO: A prisão civil avoenga é autorizada, não há legislação vigente que desautorize isso. A jurisprudência vem dando preferência da execução da obrigação alimentar por meio dos ritos que envolvam o patrimônio do alimentante, como penhora, desconto em folha de pagamento. E em caso de decretação da prisão, os magistrados estão determinando o cumprimento em regime aberto ou semi-aberto, tendo por base as condições do obrigado, bem como seu estado de saúde, isto em decorrência da sua idade. Assim, mesmo que hoje haja legalidade a prisão avoenga, não a torna justa. Mas se a lei declara que os avós têm obrigação alimentar, devem então cumprir sob pena das medidas coercitivas patrimoniais e pessoal (prisão civil). Palavras-chave: Direito civil. Alimentos. Prisão por dívida.74 f.pt-BRAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 BrazilDireito civilAlimentosPrisão por dívidaPossibilidade da prisão civil de avós idosos por dívida alimentarMonografia