Fontanella, PatríciaMachado, Carla da Silva2016-11-302020-11-272016-11-302020-11-272009https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6299Para o Direito, o conceito de família obteve modificações significativas, com o aparecimento das novas famílias. O art. 226 da Constituição Federal de 1988 e seus parágrafos deram ampliação à instituição família, pois a figura da união estável no país, caracterizada pelo objetivo de constituir família vem do silêncio que vigora na letra normativa do ordenamento jurídico brasileiro. Há um conservadorismo judicial que impede a elaboração e construção de normas que tutelem os litígios decorrentes da homossexualidade. O fato de não haver previsão legal para específica situação não impede seu reconhecimento, nem significa inexistência de um direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer necessariamente ausência de direito. O silêncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. Conseqüentemente, ante a inexistência de previsão legal, isto é, com uma legislação desencorajadora, resta aos juristas buscar, entre a infinidade de regras e princípios, as formas de amparar os efeitos jurídicos relevantes decorrentes da homoafetividade. Após uma visão geral do posicionamento jurisprudencial a respeito da união homoafetiva, já é possível definir, mais nitidamente, algumas das principais demandas que esse tipo de relacionamento impõe que seriam a competência, a partilha de bens e a sucessão. Necessário se faz, uma análise jurisprudencial do sul do país, passando pelas diversas óticas interpretativaspt-BRAcesso AbertoUnião estávelHomossexuais - Casamento (Direito)FamíliaUnião homoafetivaMonografia