Mateus Medeiros NunesAriele Alano Vieira2021-07-062021-07-062021-06-29https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14003O respectivo trabalho possui o objetivo de analisar a possibilidade de o juiz converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva após o advento da Lei n. 13.964/2019, denominado como “Pacote Anticrime”. Pois bem, o método de abordagem utilizado foi de modo qualitativo, considerando a análise do problema proposto. Já a pesquisa foi realizada de natureza exploratória com o objetivo de esclarecer as divergências presentes no tema. No tocante a coleta de dados, esta foi realizada de forma bibliográfica, baseando-se em doutrinas conceituadas, bem como no Código de Processo Penal e na Lei 13.964/2019. Em suma, conclui-se que após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime) o juiz não poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, dependendo de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial, baseando-se no artigo 3-A, 282, § 2º, e 311, todos do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 310 do supracitado código.82 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasilofíciopacote anticrimeprisão preventivaA possibilidade de o juiz converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva com o advento da lei n. 13.964/2019Monografia