Diz, KimTostes, Andresa2022-12-152022-12-152022-12-14https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/29341O corpo da mulher, concebido como objeto, há tempos tem sido alvo de opiniões e imposições de toda sorte de instâncias sociais, que desmerecem o direito de escolha da própria mulher, principalmente no que tange à gestação de uma criança. A legislação brasileira criminaliza o aborto, trazendo apenas três situações como exceção: em caso de estupro; se não houver outro meio de salvar a vida da gestante; quando o nascituro portar anencefalia. Desse modo, durante a gravidez, o feto aparenta possuir mais direitos e proteção que a gestante, retirando dela o direito de interromper a gestação por volição. No entanto, o Código de Processo Civil define como pessoa aquele que nasce com vida, apesar de pôr a salvo o direito do nascituro desde a sua concepção. Até os seis meses de gestação, o nascituro não possui condições de sobreviver fora do corpo da mãe, senão por formas invasivas, por meio de recursos tecnológicos. De modo natural e independente, a vida não está assegurada até os seis meses de gestação fora do útero, por isso, fala-se em expectativa de vida útil. Dessa forma, não poderia um nascituro ser considerado pessoa, nem mesmo ter resguardado direito que viria a ter a partir do nascimento com vida ou se houvesse possibilidade de vida útil, razão pela qual acredita-se que o aborto até os seis meses de gestação deveria ser direito de escolha da mulher, não incidindo crime contra a gestante, como legisla o atual código penal e civil.20 f.ptAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 BrasilPersonalidade CivilNascituroAbortoPersonalidade civil do nascituro e seus reflexos no abortoArtigo Científico