Tribunal do Júri e a conformidade dos princípios da íntima convicção e da motivação das decisões

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Data

2021-07-15

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Baptista, Débora Cristina

Orientador

Strunck, Júlia

Coorientador

Resumo

O Tribunal do Júri é o órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e por conta de sua bagagem histórica e conter um forte viés democrático, este se realiza através de um procedimento bifásico, onde na primeira fase ocorre um julgamento prévio que pode levar o acusado ao julgamento em plenário, se a este forem imputados indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, concretiza-se então a chamada segunda fase. Na segunda fase, o acusado é julgado pelo conselho de sentença, que é composto por sete cidadãos comuns, são eles que decidem pela condenação ou absolvição, sendo guiados pelo princípio da íntima convicção, que permite aos julgadores se orientar pelos motivos que entendam ser corretos para o julgamento, podendo utilizar elementos que nem mesmo constem nos autos do processo, sendo ressalvados da necessidade de motivar a decisão que prolatam. Contudo, a Carta Magna prevê em seu artigo 93, inciso IX, que todas as decisões vindas do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivadas, pois em caso contrário incorre a pena de nulidade, através desta discussão doutrinária, observa-se que o instituto do Tribunal do Júri, apresenta-se hoje com procedimentos que não atendem mais as expectativas da sociedade atual, motivo pelo qual necessita de uma nova roupagem para suprir as necessidades da sociedade, bem como atender as normativas estabelecidas pela lei maior do país.

Palavras-chave

íntima convicção dos jurados, motivação das decisões judiciais, Tribunal do Júri

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