Tribunal do Júri e a conformidade dos princípios da íntima convicção e da motivação das decisões
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Data
2021-07-15
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Baptista, Débora Cristina
Orientador
Strunck, Júlia
Coorientador
Resumo
O Tribunal do Júri é o órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e por conta de sua bagagem histórica e conter um forte viés democrático, este se realiza através de um procedimento bifásico, onde na primeira fase ocorre um julgamento prévio que pode levar o acusado ao julgamento em plenário, se a este forem imputados indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, concretiza-se então a chamada segunda fase. Na segunda fase, o acusado é julgado pelo conselho de sentença, que é composto por sete cidadãos comuns, são eles que decidem pela condenação ou absolvição, sendo guiados pelo princípio da íntima convicção, que permite aos julgadores se orientar pelos motivos que entendam ser corretos para o julgamento, podendo utilizar elementos que nem mesmo constem nos autos do processo, sendo ressalvados da necessidade de motivar a decisão que prolatam. Contudo, a Carta Magna prevê em seu artigo 93, inciso IX, que todas as decisões vindas do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivadas, pois em caso contrário incorre a pena de nulidade, através desta discussão doutrinária, observa-se que o instituto do Tribunal do Júri, apresenta-se hoje com procedimentos que não atendem mais as expectativas da sociedade atual, motivo pelo qual necessita de uma nova roupagem para suprir as necessidades da sociedade, bem como atender as normativas estabelecidas pela lei maior do país.
Palavras-chave
íntima convicção dos jurados, motivação das decisões judiciais, Tribunal do Júri