A bioinvasão causada pelo descarte irregular de água de lastro das embarcações
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Data
2023-12
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
JARDIM, Marta Beatriz dos Santos
Orientador
FERRARO, Felipe Waquil
Coorientador
Resumo
Água de lastro é um termo técnico usado para denominar a água do mar ou do rio captada pelo
navio para garantir a segurança operacional da embarcação e sua estabilidade. Ela é recolhida
no mar e armazenada em tanques nos porões dos navios, com o objetivo de dar estabilidade ao
navio de carga e para garantir a segurança. Funcionando como um contrapeso, a água de lastro
é considerada um problema ambiental global, sendo um assunto mundialmente falado em
termos de proteção ambiental, e também é de extrema importância fazer uma análise dos
impactos e ameaças em seu potencial quanto à natureza jurídica do direito marítimo e do direito
ambiental marítimo. Faz-se necessário analisar a natureza jurídica das embarcações, o problema
da bioinvasão enquadrada no âmbito do direito ambiental marítimo. E nesta perspectiva
passando a analisar os textos legais relacionados ao assunto. E nesse contexto responder à
interpelação: Quais os princípios jurídicos norteadores que balizam a prevenção do descarte da
água de lastro e a bioinvasão e quais as responsabilidade e consequências para o descarte
irregular em âmbito nacional? Uma forma de poluição é a liberação anormal de água de lastro
nos ecossistemas aquáticos. Consequentemente, as regulamentações que regem esse tipo de
poluição são mutatis mutandis, que significa "mudando o que tem de ser mudado", focando na
bioinvasão causada pela água de lastro. A responsabilidade civil é considerada um fenômeno
complexo, pois cria uma série de obrigações legais decorrentes do descumprimento da
obrigação originária. Recentemente, o Governo Federal promulgou a Convenção Internacional
para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. “O Decreto nº
10.980, de 25 de fevereiro de 2022, que promulgou a convenção, foi publicado no Diário Oficial
da União no dia 02 de março de 2022”. No Brasil, o gerenciamento da água de lastro é tratado
pela NORMAM 20/2005. De acordo com as normas, além de possuírem o plano de
gerenciamento da água de lastro e de realizarem a troca oceânica, os navios devem fornecer à
autoridade marítima e à ANVISA o formulário sobre água de lastro devidamente preenchido.
A responsabilidade de preservação da água é atribuída a todos os cidadãos. Essa premissa é
registrada em lei por elencar que qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público, se
constatar que alguém está causando algum dano ambiental ou está prestes a causá-lo.
Verificase, nesse cenário, que esse problema esbarra no direito fundamental previsto em nossa
constituição, de ter-se um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, estimular a
atividade econômica também é uma prerrogativa constitucional do Estado. Assim, emerge a
importância do estado como gestor das águas. Tal situação deve ser tratada de forma que este
aparente conflito de interesses não seja uma problemática a proteção ambiental ou
desenvolvimento econômico. Para afastar a possibilidade de novas doenças, como viroses,
cólera e outras doenças transmitidas pela água de lastro, é necessário que se estabeleçam
programas de monitoramento voltados para qualidade da água portuária e que sejam realizados
mais estudos que visem a identificar e prevenir doenças causadas pela água de lastro.
Palavras-chave
Água de lastro, Controle e prevenção de danos ambientais, Desenvolvimento sustentável