Psicopatia e sua punibilidade no Sistema Penal Brasileiro
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Data
2021-12
Tipo de documento
Artigo Científico
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Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Jesus, Carolaine
Alves, Amanda
Orientador
Faiola, Samantha
Coorientador
Resumo
O transtorno de personalidade antissocial, popularmente conhecido como psicopatia é algo que choca toda população devido o nível de crueldade dos atos criminosos desses indivíduos. Afinal, quem são essas pessoas tão frias e calculistas, incapazes de sentir remorso e que passa por cima de qualquer pessoa para satisfazer seus interesses? São loucos? Como reconhecer eles? Tem cura? Como são vistos e qual tratamento recebem na justiça brasileira?
Essas são as perguntas que muitos se fazem ao ver na mídia crimes tão cruéis.
Diante essa grande polêmica e repercussão de alguns casos, o presente artigo tem por finalidade responder todas essas perguntas, apresentar o conceito de psicopatia, a culpabilidade, como esses indivíduos são tratados à luz do Código Penal Brasileiro. São eles imputáveis, inimputáveis ou semi-imputáveis?
A psicopatia não tem cura e deve ser tratada com mais atenção e cuidado, e o que a torna mais grave e preocupante, é o fato de que as pessoas diagnosticadas com esse transtorno, não se arrependem dos crimes cometidos, e o pior, não assimilam a punição como deveriam, por esse motivo a chance de reincidência é muito grande, pois as penalidades não cumprem suas finalidades. No Brasil não há lei especifica e apropriada para os criminosos com esse transtorno, e geralmente a penalização para os psicopatas encontra-se elencada no artigo 26, § único do Código Penal, mas talvez esses não sejam merecedores de tal “benefício”.
O que se conclui é a tamanha fragilidade do Estado frente aos psicopatas, e consequentemente, o risco que oferecem a população por não serem tratados de forma adequada.
Palavras-chave
Psicopatia, (in)Imputabilidade, Semi imputabilidade, Tratamento