Reconhecimento de Filiação Socioafetiva: A desjudicialização Mediante os Provimentos 63 de 14 de Novembro de 2017 e 83 de 14 de Agosto de 2019, ambos do CNJ

dc.contributor.advisorGoulart Lanzendorf, Francisco Luiz
dc.contributor.authorVanessa Rodrigues Véra
dc.coverage.spatialBraço do Norte - SCpt_BR
dc.date.accessioned2021-12-15T21:48:41Z
dc.date.available2021-12-15T21:48:41Z
dc.date.issued2021-12-14
dc.description.abstractO objetivo do presente Trabalho de Conclusão de Curso é evidenciar a importância do afeto nas relações interpessoais, demonstrando sua influência nas mais variadas formas de família, reconhecida hoje pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 trouxe um texto mais amplo em relação a valorização do afeto, ao determinar, por exemplo, que não há qualquer distinção entre os filhos, independente da forma que gerou a relação paterno/materno filial. Partindo desse fundamento, o propósito aqui é evidenciar a adequação da legislação infraconstitucional, da criação de princípios e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em relação à relevância da afetividade no direito brasileiro, como também, discorrer sobre o reconhecimento de filiação socioafetivo judicial, como via subsidiária após o advento dos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça, que preveem a possibilidade da prática de tal ato pela via extrajudicial, perante os Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPN). Foi o Provimento 63, de 14 de novembro de 2017 que autorizou, dentre outras providências, o reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial em todo o território nacional. Depois, o Provimento 83, de 14 de agosto de 2019 alterou a redação do Provimento 63/2017 e trouxe novos requisitos obrigatórios para caracterização da relação socioafetiva como fundamento para a efetivação do reconhecimento de filiação. Em vista disso, se fez necessário explanar de forma detalhada os requisitos materiais, documentais e jurídicos, bem como a aplicabilidade dos Provimentos. Por fim, o método de registro do reconhecimento de filiação socioafetiva pelo oficial ou escrevente autorizado, a averbação no registro de nascimento e a comunicação para outros ofícios, quando o reconhecimento for feito em local diverso do registro de origem.pt
dc.format.extent76 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19231
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectFiliação Socioafetiva Extrajudicialpt_BR
dc.subjectProvimento 63/2017pt_BR
dc.subjectProvimento 83/2019pt_BR
dc.titleReconhecimento de Filiação Socioafetiva: A desjudicialização Mediante os Provimentos 63 de 14 de Novembro de 2017 e 83 de 14 de Agosto de 2019, ambos do CNJpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Braço do Nortept_BR
local.dateissued.semester2pt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - A DESJUDICIALIZAÇÃO MEDIANTE OS PROVIMENTOS 63 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 E 83 DE 14 DE AGOSTO DE 2019, AMBOS DO CNJ.pdf
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