Acordo de não persecução penal, direito ilíquido e incerto
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Data
2022
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Cruz, Gleidson Simão Perpétuo
Martins, Camila Martins
Orientador
Linhares, Camila Pereira
Coorientador
Resumo
O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido pela lei 13.964/2019, incluindo o art. 28A no Código de Processo Penal. No entanto, tem gerado vários debates sobre temas sensíveis cujo o objeto é a celebração do ANPP e seus efeitos, bem como a recusa do Ministério Público relacionado à propositura. O que se busca elucidar no presente artigo é a autonomia e discricionariedade do Ministério Público para não propor o ANPP quando este entender, de forma fundamentada, que no caso concreto não se aplica. O artigo de lei em questão, em uma interpretação literária, não impõe um dever, mas faculta ao Ministério Público propor o ANPP. Do ponto de vista constitucional, o manuseio do Mandado de Segurança contra decisão do Ministério Público recusando a propositura é descabido, visto que para a propositura do ANPP não se leva apenas em consideração os requisitos do investigado, mas também deve-se levar em consideração que o ANPP não é um direito subjetivo (líquido e certo) e cabe apenas ao Ministério Público propor caso entenda que seja oportuno. O judiciário, por sua vez, a luz do sistema acusatório, não poderá, e nem a lei permite, obrigar o Ministério Público, titular da ação penal, a propor o ANPP visto que a atuação desta maneira transcenderá os limites estabelecidos pela Constituição Federal e o próprio sistema acusatório, devendo este atuar como órgão equidistante afim de controlar a legalidade e voluntariedade bem como homologar o acordo quando firmado entre as partes.
Palavras-chave
Acordo de não persecução penal, Direito processual penal, Ministério Público, Princípio da obrigatoriedade da ação penal, ANPP