A (im) possibilidade de participação de franqueador e franqueado na mesma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica

dc.contributor.advisorSouza, Eliane Luiz Espíndola de
dc.contributor.authorMendes, Caroline Cunha
dc.coverage.spatialFlorianópolispt_BR
dc.date.accessioned2020-12-15T02:39:45Z
dc.date.accessioned2021-08-04T16:49:00Z
dc.date.available2020-12-15T02:39:45Z
dc.date.available2021-08-04T16:49:00Z
dc.date.issued2020pt_BR
dc.description.abstractA participação simultânea de franqueador e franqueado em licitações públicas é um tema que causa inquietude entre os empresários e os Administradores Públicos, tendo em vista que não há regulamentação para essa situação. Nesta pesquisa analisa-se o conceito de franquia empresarial, sob a égide da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, seus aspectos gerais e seu desenvolvimento no Brasil. Realizam-se considerações sobre o contrato de franquia, sua natureza jurídica e os sujeitos do negócio jurídico. Além disso, a partir de uma breve análise dos conceitos de grupo econômico nos diferentes campos do Direito examina-se se franqueador e franqueado constituem um grupo empresarial. Ainda, para analisar a possibilidade de participação em um mesmo certame, optou-se por abordar brevemente o tema licitações e seus princípios, sobretudo aqueles pertinentes ao trabalho. Delimita-se a pesquisa na modalidade pregão, na forma eletrônica, considerando a regulamentação trazida pelo Decreto Federal nº 10.024/2019 e que utiliza de um sistema informático que sofre constante atualização, entre outros motivos, para coibir eventuais fraudes. O método de abordagem utilizado na elaboração desse trabalho foi o dedutivo, e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados utilizou da técnica de pesquisa bibliográfica. Por fim, ao estabelecer o entendimento de que tipo de relação jurídica franqueador e franqueado constituem, conclui-se que estando o contrato de franquia de acordo com a lei, só teria necessidade de impedimento, se evidenciado algum objetivo escuso, se demonstrada a quebra do sigilo das propostas, eventual combinação de preços, ou conluio entre as empresas, caso contrário não há óbice para participação. De forma que, permitir que franqueador e franqueado, em situações que não evidenciem fraude, amplia o número de participantes e tem por consequência aumentar a competitividade, alcançando a proposta mais vantajosa.pt_BR
dc.format.extent71 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/15699
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito - Florianópolispt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectFranquias empresariaispt_BR
dc.subjectGrupos econômicospt_BR
dc.subjectPregão eletrônicopt_BR
dc.subjectFraude em licitaçãopt_BR
dc.titleA (im) possibilidade de participação de franqueador e franqueado na mesma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônicapt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Florianópolispt_BR
local.rights.policyAcesso fechadopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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