A (im) possibilidade de participação de franqueador e franqueado na mesma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica
dc.contributor.advisor | Souza, Eliane Luiz Espíndola de | |
dc.contributor.author | Mendes, Caroline Cunha | |
dc.coverage.spatial | Florianópolis | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2020-12-15T02:39:45Z | |
dc.date.accessioned | 2021-08-04T16:49:00Z | |
dc.date.available | 2020-12-15T02:39:45Z | |
dc.date.available | 2021-08-04T16:49:00Z | |
dc.date.issued | 2020 | pt_BR |
dc.description.abstract | A participação simultânea de franqueador e franqueado em licitações públicas é um tema que causa inquietude entre os empresários e os Administradores Públicos, tendo em vista que não há regulamentação para essa situação. Nesta pesquisa analisa-se o conceito de franquia empresarial, sob a égide da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, seus aspectos gerais e seu desenvolvimento no Brasil. Realizam-se considerações sobre o contrato de franquia, sua natureza jurídica e os sujeitos do negócio jurídico. Além disso, a partir de uma breve análise dos conceitos de grupo econômico nos diferentes campos do Direito examina-se se franqueador e franqueado constituem um grupo empresarial. Ainda, para analisar a possibilidade de participação em um mesmo certame, optou-se por abordar brevemente o tema licitações e seus princípios, sobretudo aqueles pertinentes ao trabalho. Delimita-se a pesquisa na modalidade pregão, na forma eletrônica, considerando a regulamentação trazida pelo Decreto Federal nº 10.024/2019 e que utiliza de um sistema informático que sofre constante atualização, entre outros motivos, para coibir eventuais fraudes. O método de abordagem utilizado na elaboração desse trabalho foi o dedutivo, e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados utilizou da técnica de pesquisa bibliográfica. Por fim, ao estabelecer o entendimento de que tipo de relação jurídica franqueador e franqueado constituem, conclui-se que estando o contrato de franquia de acordo com a lei, só teria necessidade de impedimento, se evidenciado algum objetivo escuso, se demonstrada a quebra do sigilo das propostas, eventual combinação de preços, ou conluio entre as empresas, caso contrário não há óbice para participação. De forma que, permitir que franqueador e franqueado, em situações que não evidenciem fraude, amplia o número de participantes e tem por consequência aumentar a competitividade, alcançando a proposta mais vantajosa. | pt_BR |
dc.format.extent | 71 f. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/15699 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Direito - Florianópolis | pt_BR |
dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
dc.subject | Franquias empresariais | pt_BR |
dc.subject | Grupos econômicos | pt_BR |
dc.subject | Pregão eletrônico | pt_BR |
dc.subject | Fraude em licitação | pt_BR |
dc.title | A (im) possibilidade de participação de franqueador e franqueado na mesma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Florianópolis | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso fechado | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
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