A introdução do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro
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Data
2024-06
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
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Área do conhecimento
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
ESPÍNDOLA, Paulla Eich
Orientador
KARVAT , Jaciel Santos
Coorientador
Resumo
O acordo de não persecução penal foi, incialmente, conhecido por estar
disposto na resolução 183 de 24 de janeiro de 2018 do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) e, então, posteriormente, positivado no art. 28-A do
Código de Processo Penal através da Lei 13.964 de 2019, conhecida como Pacote
Anticrime. Para que ocorra a formalização do acordo, é necessário que o
investigado cumpra uma série de requisitos, como reparar o dano ou restituir a coisa
à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e
direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do
crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; pagar prestação
pecuniária ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público. O art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe de outros
aspectos sobre o Acordo de não persecução penal, como hipóteses que este não
se aplica, como se dá a homologação do acordo, os casos de rescisão, dentre
outras características. O objetivo desta monografia é demonstrar toda a evolução
da introdução desta modalidade de acordo diante do cenário da justiça penal
brasileira, dessa forma, realizou-se a pesquisa nos mais diversos meios
bibliográficos, doutrinas, artigos, monografias, jurisprudências, a fim de que fosse
possível descrever todas as características do tema.
Palavras-chave
direito penal, acordo de não persecução penal, justiça consensual