A introdução do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro

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Data

2024-06

Tipo de documento

Monografia

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Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

ESPÍNDOLA, Paulla Eich

Orientador

KARVAT , Jaciel Santos

Coorientador

Resumo

O acordo de não persecução penal foi, incialmente, conhecido por estar disposto na resolução 183 de 24 de janeiro de 2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e, então, posteriormente, positivado no art. 28-A do Código de Processo Penal através da Lei 13.964 de 2019, conhecida como Pacote Anticrime. Para que ocorra a formalização do acordo, é necessário que o investigado cumpra uma série de requisitos, como reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; pagar prestação pecuniária ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público. O art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe de outros aspectos sobre o Acordo de não persecução penal, como hipóteses que este não se aplica, como se dá a homologação do acordo, os casos de rescisão, dentre outras características. O objetivo desta monografia é demonstrar toda a evolução da introdução desta modalidade de acordo diante do cenário da justiça penal brasileira, dessa forma, realizou-se a pesquisa nos mais diversos meios bibliográficos, doutrinas, artigos, monografias, jurisprudências, a fim de que fosse possível descrever todas as características do tema.

Palavras-chave

direito penal, acordo de não persecução penal, justiça consensual

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