Exclusão do oficial da Polícia Militar do Paraná sub judice dos quadros de acesso á promoção: efeitos sobre as vagas anteriormente abertas.
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Data
2019
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Becker, Claudicir
Orientador
Sobierajski, Hernani Luiz
Coorientador
Resumo
O presente estudo procura refletir sobre a exclusão dos quadros de acesso á
promoção de oficial da Polícia Militar do Paraná na condição sub judice por responder
a processo criminal ou por ato de improbidade administrativa, em face da nova
redação do art. 41, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.944/1969, dada pela pela Lei
Estadual nº 18.659/2015. Tem por objetivo determinar os efeitos da exclusão do oficial
da Polícia Militar do Paraná sub judice dos quadros de acesso à promoção sobre as
vagas anteriormente abertas, passando pela análise da constitucionalidade e da
legalidade dessa medida restritiva, pelo exame do momento em que o acusado passa
a responder ao processo criminal ou de improbidade administrativa, pela
determinação do momento em que o oficial da Polícia Militar do Paraná é excluído dos
quadros de acesso à promoção por estar sub judice. Foi realizado um amplo estudo
da legislação; uma pesquisa documental, com base na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná,
buscando analisar o posicionamento desses tribunais sobre a constitucionalidade e a
legalidade da exclusão do militar na condição sub judice dos quadros de acesso à
promoção; e uma pesquisa bibliográfica considerando contribuições de autores como
Azevedo (2017), Cherem e Guimarães (2016), Conte (2009), Costa (2013), Cruz
(2018), Fernandes (2011), Mattos (2015), Moura (2017), Neves e Oliveira (2017),
Oliveira (2010), Paixão (2010), Pereira (2013), Reupke (2014), Ribeiro (2011) e Zanetti
(2016), com foco nos objetivos geral e específicos da presente pesquisa. Concluiu-se
que o parágrafo único do art. 25 da Lei de Promoções de Oficiais foi tacitamente
revogada pela Lei nº 18.659/2015, motivo pelo qual, agora, o quadro de acesso à
promoção deve ser organizado a partir da data em que se dará a promoção, e não
mais da data da abertura da vaga, não havendo diferença entre os efeitos sobre as
vagas abertas antes e depois da inclusão do oficial na condição sub judice.
Palavras-chave
Sub Judice, Oficial, Exclusão, Quadro de Acesso, Promoção