A (im)possibilidade das instituições financeiras serem responsabilizadas civilmente por danos socioambientais causados por seus clientes
dc.contributor.advisor | Maia, Giglione Edite Zanela | |
dc.contributor.author | Silva, Diego Felipe da | |
dc.coverage.spatial | Palhoça | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2018-12-10T18:48:26Z | |
dc.date.accessioned | 2020-11-27T04:41:13Z | |
dc.date.available | 2018-12-10T18:48:26Z | |
dc.date.available | 2020-11-27T04:41:13Z | |
dc.date.issued | 2018 | pt_BR |
dc.description.abstract | A Constituição Federal, especificamente em seu artigo 225, determina que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de uso de comum de povo. Para cumprir esta determinação constitucional é necessário observar os princípios e valores ligados ao meio ambiente, de forma a garantir uma atuação socioambiental. As consequências para o descumprimento da ordem constitucional de defender e preservar o meio ambiente são nefastas e, assim, o meio jurídico buscou tutelar este bem de uso comum do povo atribuindo a seus agressores a responsabilidade pelos danos cometidos, o que pode ser demonstrado através de decisões judiciais sobre o tema. E é nesse contexto que se realiza o presente trabalho monográfico, no objetivo de responder a seguinte problemática: podem as instituições financeiras serem responsabilizadas civilmente por danos ambientais causados por seus clientes? Assim, o objetivo da pesquisa é impactar no mundo jurídico do direito ambiental, porém, buscar formas práticas de efetivação da sua tutela e assim atingir o fim a que a normatização se destina. E, para tanto, será necessário conceituar o instituto da responsabilidade civil e, também, o meio ambiente para através dos dois conceitos demonstrar os reflexos da responsabilidade civil na questão ambiental. Os procedimentos metodológicos adotados foram o método dedutivo, através de pesquisa qualitativa. E como resultado, tem-se que apesar do tema ser atual, ele não é novo, e assim está longe de ser esgotado. A importância e a abrangência da temática tornam necessário que se tenha uma base jurídica para a aferição da responsabilidade civil ambiental, uma vez que é dever do todos defender e preservar o meio ambiente, porém esta abrangência não pode ser um permissivo para se criar a insegurança jurídica. Por isso, a determinação do Banco Central do Brasil, através da resolução 4.327/2014, para que as instituições financeira criem uma Política de Responsabilidade Socioambiental se apresenta como uma avanço para se manter a abrangência do instituto da responsabilidade civil ambiental, mas também dar mais segurança jurídica às empresas que, ao alinharem seus princípios e valores com os preceitos ambientais, terão mais segurança de que caminham na direção certa tanto de evitar um dano ambiental, quanto de serem responsabilizadas civilmente por ele. | pt_BR |
dc.format.extent | 77 f | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6621 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Direito - Pedra Branca | pt_BR |
dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
dc.subject | Responsabilidade civil | pt_BR |
dc.subject | Meio ambiente | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil ambiental | pt_BR |
dc.title | A (im)possibilidade das instituições financeiras serem responsabilizadas civilmente por danos socioambientais causados por seus clientes | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Pedra Branca | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso aberto | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
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