Decisão de saneamento e de organização do processo no Código de Processo Civil de 2015: estabilização e recorribilidade

dc.contributor.advisorOliveira, Pedro Miranda de
dc.contributor.authorFaria, Evandro Lambert de
dc.coverage.spatialFlorianópolispt_BR
dc.date.accessioned2018-03-20T12:11:22Z
dc.date.accessioned2020-11-26T22:51:07Z
dc.date.available2018-03-20T12:11:22Z
dc.date.available2020-11-26T22:51:07Z
dc.date.issued2018pt_BR
dc.description.abstractNesse texto é analisada a forma de impugnação da decisão de saneamento e de organização do processo à luz da sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015 e da previsão de estabilidade da decisão saneadora após a fluência do prazo para a formulação do pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes. É inegável que o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, de que trata o art. 357, §1º, CPC, é mecanismo de cooperação, através do qual, quando o feito é saneado em gabinete, oportuniza- se o diálogo entre o juiz e as partes. O referido instrumento, não obstante, não se confunde com recurso, de modo que não se pode inferir da fluência in albis do respectivo prazo a perda da faculdade processual de recorrer. Não há, tampouco, que se exigir a pronta manifestação da insurgência para viabilizar ulterior recurso. Isso porque o sistema de recorribilidade das interlocutórias no CPC de 2015 é aquele plasmado no art. 1.009, §1º, segundo o qual não se verifica imediata preclusão da matéria insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Demais disso, não subsistiu, na redação final do CPC 2015, a previsão de protesto antipreclusivo, cuja exigência importaria retorno à sistemática da codificação anterior, em que das interlocutórias não atacáveis por agravo de instrumento dever-se-ia, para evitar a preclusão, interpor agravo retido, a ser posteriormente reiterado. Com efeito, o presente trabalho tem por escopo demonstrar, lançando-se mão do método dedutivo, que não se pode depreender da não formulação do pedido de esclarecimentos ou ajustes, previsto no art. 357, §1º, CPC, preclusão da matéria assentada no saneamento. Cumpre examinar a recorribilidade da decisão saneadora levando-se em conta cada questão e requerimento nela dirimidos, de sorte que as matérias constantes do rol do art. 1015, CPC, ou de outra previsão legal específica devem ser impugnadas de pronto por agravo de instrumento, ao passo que todas as demais não se sujeitam à imediata preclusão, sendo recorríveis, a posteriori, em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões.pt_BR
dc.format.extent41 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/3975
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito Processual Civil Contemporâneo - Florianópolispt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectSaneamento e organização do processopt_BR
dc.subjectRecorribilidade das decisões interlocutóriaspt_BR
dc.subjectEsclarecimentos ou ajustespt_BR
dc.subjectEstabilidadept_BR
dc.subjectPreclusãopt_BR
dc.titleDecisão de saneamento e de organização do processo no Código de Processo Civil de 2015: estabilização e recorribilidadept_BR
dc.typeArtigo Científicopt_BR
local.author.cursoEspecialização em Direito Processual Civil Contemporâneopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Florianópolispt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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