Improbidade administrativa e a aplicabilidade da lei 8.429/92 aos agentes políticos
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Data
2012
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Meurer, Patricia Bernardina
Orientador
Baião, Henrique Barros Souto Maior
Coorientador
Resumo
A presente monografia tem como objetivo estudar a discussão acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Para isso, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo e a técnica de pesquisa empregada fora a bibliográfica baseada nas obras de ilustres publicistas, além da utilização da legislação constitucional e infraconstitucional, bem como decisões do STF acerca do tema. Assim, inicialmente apresentam-se as noções gerais da administração Pública, os seus princípios expressos constitucionalmente e os tipos de controle a que está sujeita. Em um segundo momento, passa-se a tratar da Improbidade Administrativa, relatando o histórico de sua prevenção no Brasil, seu conceito, sua natureza jurídica, bem como os aspectos gerais da Lei 8.429/92. Aborda-se ainda a definição de agente público dando uma ênfase ao agente político e sua responsabilização. Constata-se que nos casos da prática de ato ímprobo por agente político não há possibilidade de foro por prerrogativa de função e, além isso, apresenta-se o princípio da independência das instâncias que preceitua que um único fato pode gerar responsabilidade em esferas distintas. Estuda-se a discussão acerca da aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, sendo demonstrado o entendimento exarado pelo STF na reclamação 2.138-DF de que o agente político não está sujeito as sanções previstas na Lei de Improbidade, tendo em vista que a Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade é lei específica aos agentes políticos e esta abrange os atos de improbidade. No entanto, conclui-se ao final deste trabalho ser mais coerente a tese em que defende a sujeição dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa, pois as Leis nº 1.079/50 e 8.429/92 coexistem e tem natureza jurídica distintas, não podendo se falar em bis in idem pela aplicação das duas sanções
Palavras-chave
Direito administrativo, Improbidade administrativa