Personalidade civil do nascituro e seus reflexos no aborto
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Data
2022-12-14
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Tostes, Andresa
Orientador
Diz, Kim
Coorientador
Resumo
O corpo da mulher, concebido como objeto, há tempos tem sido alvo de opiniões e
imposições de toda sorte de instâncias sociais, que desmerecem o direito de escolha da própria mulher, principalmente no que tange à gestação de uma criança. A legislação brasileira criminaliza o aborto, trazendo apenas três situações como exceção: em caso de estupro; se não houver outro meio de salvar a vida da gestante; quando o nascituro portar anencefalia. Desse modo, durante a gravidez, o feto aparenta possuir mais direitos e proteção que a gestante, retirando dela o direito de interromper a gestação por volição. No entanto, o Código de Processo Civil define como pessoa aquele que nasce com vida, apesar de pôr a salvo o direito do nascituro desde a sua concepção. Até os seis meses de gestação, o nascituro não possui condições de sobreviver fora do corpo da mãe, senão por formas invasivas, por meio de recursos tecnológicos. De modo natural e independente, a vida não está assegurada até os seis meses de gestação fora do útero, por isso, fala-se em expectativa de vida útil. Dessa forma, não poderia um nascituro ser considerado pessoa, nem mesmo ter resguardado direito que viria a ter a partir do nascimento com vida ou se houvesse possibilidade de vida útil, razão pela qual acredita-se que o aborto até os seis meses de gestação deveria ser direito de escolha da mulher, não incidindo crime contra a gestante, como legisla o atual código penal e civil.
Palavras-chave
Personalidade Civil, Nascituro, Aborto