Personalidade civil do nascituro e seus reflexos no aborto

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Data

2022-12-14

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Tostes, Andresa

Orientador

Diz, Kim

Coorientador

Resumo

O corpo da mulher, concebido como objeto, há tempos tem sido alvo de opiniões e imposições de toda sorte de instâncias sociais, que desmerecem o direito de escolha da própria mulher, principalmente no que tange à gestação de uma criança. A legislação brasileira criminaliza o aborto, trazendo apenas três situações como exceção: em caso de estupro; se não houver outro meio de salvar a vida da gestante; quando o nascituro portar anencefalia. Desse modo, durante a gravidez, o feto aparenta possuir mais direitos e proteção que a gestante, retirando dela o direito de interromper a gestação por volição. No entanto, o Código de Processo Civil define como pessoa aquele que nasce com vida, apesar de pôr a salvo o direito do nascituro desde a sua concepção. Até os seis meses de gestação, o nascituro não possui condições de sobreviver fora do corpo da mãe, senão por formas invasivas, por meio de recursos tecnológicos. De modo natural e independente, a vida não está assegurada até os seis meses de gestação fora do útero, por isso, fala-se em expectativa de vida útil. Dessa forma, não poderia um nascituro ser considerado pessoa, nem mesmo ter resguardado direito que viria a ter a partir do nascimento com vida ou se houvesse possibilidade de vida útil, razão pela qual acredita-se que o aborto até os seis meses de gestação deveria ser direito de escolha da mulher, não incidindo crime contra a gestante, como legisla o atual código penal e civil.

Palavras-chave

Personalidade Civil, Nascituro, Aborto

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