Retificação extrajudicial do registro civil: a desnecessidade de provimento judicial para retificações de registro civil amparadas na dignidade da pessoa humana

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2019
Tipo de documento
Dissertação
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Siqueira, Jardel Nilton
Orientador
Nicolitt, André Luiz
Coorientador
Resumo
A presente pesquisa buscou aferir a necessidade de autorização judicial para que se retifique os assentos registrais, do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando o erro constatado implique em limitações à dignidade da pessoa registrada. Sua importância na vida dos indivíduos se mostra pelo fato de que o registro civil se presta não só a garantir a cidadania, mas o próprio reconhecimento legal da existência humana. Para tanto, com finalidade aplicada e objetivo descritivo, em uma abordagem qualitativa, se utilizou do método hipotético-dedutivo, tendo como procedimento a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, o que levou à conclusão de que: os direitos humanos são direitos históricos imprescindíveis para a consecução da dignidade humana, os quais, uma vez positivados nos textos constitucionais, assumem a posição jurídica de direitos fundamentais daquele dado Estado; a dignidade humana atribui ao indivíduo a titularidade de uma série de bens que perfazem uma condição existencial qualificada, marcada pela existência de direitos e liberdades considerados imprescindíveis à sobrevivência e ao desenvolvimento de um ser humano em níveis de qualidade compatíveis com sua complexidade e seu valor, o qual figurando em nosso ordenamento como princípio fundamental da República, guarda estreito liame com os direitos fundamentais, se afigurando, como o próprio fundamento de muitos dos direitos humanos alçados à condição de fundamentais, senão de todos eles; incumbe ao Estado o dever de tutela dos direitos fundamentais, devendo protege-los, resguarda-los e implementa-los, independentemente de qualquer regulação infraconstitucional; a atuação do Estado melhor se perfaz quando os diversos órgãos que o compõe atuam em suas respectivas áreas de vocação, preservando não só a harmonia constitucional, como também, o melhor trato técnico de cada demanda; o Poder Judiciário, por vocação, deve se ocupar mais da resolução de litígios e menos de qualquer outra coisa; o mecanismo básico resguardado ao indivíduo para reclamar os seus direitos fundamentais perante o Estado é o devido processo legal, nele compreendida e garantida a duração razoável do processo, o que pode se ver comprometido por diversos fatores, dentre os quais, a inadequação da via, quando eleita via não vocacionada a entrega do direito reclamado; a duração do processo, enquanto fator de instabilidade social, tem sido uma das maiores preocupações da sociedade, contra a qual o Estado busca as mais variadas respostas; desonerado das demandas não jurisdicionais, a sociedade poderá esperar maior eficiência do Poder Judiciário, posto que, presume-se, terá mais tempo para se dedicar ao deslinde de casos que efetivamente exijam a prestação jurisdicional; ganham em agilidade no seu trato e solução tanto as demandas desjudicializadas, se encaminhadas às vias vocacionadas, quanto os litígios que efetivamente exigem a intervenção jurisdicional; as atividades notarial e registral são imprescindíveis para o enxugamento das competências do Poder Judiciário; na seara do registro das pessoas naturais, conforme paradigmático julgado do Supremo Tribunal Federal, restou assentada a desnecessidade de autorização judicial para retificação dos erros constatados no registro e que de algum modo interfiram negativamente no pleno exercício dos direitos fundamentais dos interessados no assento civil viciado.

Palavras-chave
Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação Extrajudicial, Direitos Fundamentais, Autorização Judicial
Citação