A responsabilidade do encarregado na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

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Data

2022-06-15

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

PINTO, Keyla

Orientador

KAMINSKI, Claudio

Coorientador

Resumo

Atualmente a sociedade está cada vez mais conectada a Internet e, assim, os dados pessoais dos usuários ficam cada vez mais expostos. Perante esta nova realidade, foi introduzida a Lei nº 13.709 em agosto de 2018, sendo então conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. O artigo 5º, inciso VII, dispõe sobre a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em decorrência das dúvidas acerca dos aspectos relacionados aos agentes de tratamento, quais sejam, o controlador, operador, bem como sobre o encarregado, a ANPD elaborou um ‘Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado’, que são orientações não vinculantes, dispõem que, como “a LGPD não determinou em que circunstâncias uma organização deve indicar um encarregado”, “deve-se assumir, como regra geral, que toda organização deverá indicar uma pessoa para assumir esse papel”. Este trabalho tem como objetivo analisar a natureza jurídica e limites da responsabilidade e riscos do encarregado pela proteção de dados no Brasil, a partir da LGPD, que traz ideias importantes para a compreensão do tema sobre a atuação dos encarregados de tratamento de dados. A pesquisa justifica-se pela atualidade do tema e pela existência de discussões quanto ao papel e atribuições do encarregado de dados pessoais. O método utilizado nesta pesquisa foi dialético e explicativo, sendo através da leitura de artigos e livros, bem como a análise de várias legislações do ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Tratamento e Proteção dos Dados, Responsabilidades do Encarregado., Agentes de Tratamento de dados pessoais.

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