A responsabilidade empresarial decorrente das metamorfoses societárias

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2010

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Silveira, Elizane da Silva

Orientador

Mustafá, Fátima Kamel Abed Deif Allah

Coorientador

Resumo

Verifica-se e demonstra-se qual o posicionamento, doutrinário e jurisprudencial no que tange a responsabilização empresarial decorrente das metamorfoses societárias. Para elaboração do trabalho foi utilizado o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Portanto, foram destacadas algumas ponderações acerca do exercício da atividade econômica desempenhada pelo empresário (empresário individual ou sociedade empresária), configurando a empresa. Destaca-se a responsabilidade das sociedades perante terceiros, a que é total, ou seja, não possui limitação quanto aos seus bens para cumprir com as obrigações assumidas, assim, ocorre com o empresário individual que possui responsabilidade ilimitada. No entanto, quanto aos sócios da sociedade empresária, a responsabilidade dependerá do tipo societário, pois pode ser limitada, ilimitada ou mista. Ressalta-se que todos os bens da sociedade compõem o estabelecimento, portanto, este é a união de todos os bens corpóreos e incorpóreos da sociedade empresária e/ou do empresário individual. Estes bens são passíveis de alienação, total ou parcial, assim pode ocorrer a venda só de uma parte dos bens societários, por exemplo, marca, nome empresarial, maquinário, ou do conjunto integral dos bens, ocorrendo o trespasse. Este é uma forma de sucessão empresarial, na qual ocorre a transferência dos direitos e obrigações da sociedade alienante. Além do trespasse existem outras formas de sucessão, as quais são verificadas como maneiras de reorganização societária, conhecidas como: transformação, incorporação, fusão ou cisão. Constata-se que nas metamorfoses societárias incide a responsabilização das sociedades novas pelas obrigações assumidas pela sociedade antiga. Porém, verifica-se que na cisão parcial a responsabilidade pelas obrigações pode ser apenas da sociedade cindida, isto ocorre quando a sociedade cindenda não recebe o passivo da sociedade cindida. Pode-se verificar com o presente estudo, que há divergência quanto a responsabilização da sociedade adquirente no que tange as obrigações da sociedade alienante e que independente dela deve ser analisado com cautela a questão quanto à alienação e reestruturação da sociedade no que tange a responsabilização das sociedades envolvidas

Palavras-chave

Empresas, Empresários, Responsabilidade (Direito)

Citação

Coleções