A eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico

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Data

2017

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Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Teixeira, Marilene Teixeira

Orientador

Santana, Carolina Giovannini Aragão de

Coorientador

Resumo

O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).
O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).

Palavras-chave

Emprego doméstico, Assédio moral, Eficácia dos meios de prova

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