O não conhecimento dos embargos de declaração e a interrupção dos prazos recursais cíveis

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Data

2010

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Lemes, Marcos Junior

Orientador

Souza, João Marcelo Schwinden de

Coorientador

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso trata de investigar acerca da possibilidade de negar-se o efeito interruptivo dos prazos recursais próprio do recurso de embargos de declaração em razão de seu não conhecimento. Os embargos de declaração tratam-se de um recurso destinado a extirpar de qualquer provimento jurisdicional os vícios de obscuridade, contradição e omissão e proporcionar às partes a correta prestação jurisdicional. Justamente por tratarem-se de um recurso, os embargos de declaração também estão sujeitos às regras inerentes aos recursos em geral e, como corolário, a análise de seu mérito fica condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos em uma fase preliminar chamada juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais os embargos serão conhecidos, permitindo a análise do seu mérito, e seu julgamento como procedentes ou improcedentes. Todavia a inexistência de algum dos pressupostos legais de admissibilidade dos declaratórios implica naturalmente no seu não conhecimento. Malgrado a regra prevista no art. 538 do Código de Processo Civil seja no sentido de que os embargos de declaração interrompem os prazos recursos para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, parte da doutrina e jurisprudência entendem que o referido efeito opera-se somente nos casos em que os embargos são conhecidos

Palavras-chave

Recursos (Direito), Embargos (Processo civil)

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