Inconstitucionalidade dos juros capitalizados

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Data

2009

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Rodrigues, Emanuel Augusto

Orientador

Abrahão, Roberto Mattos

Coorientador

Resumo

Para as transações comerciais o homem desenvolveu a moeda, junto com ela surgiu a necessidade de realizar empréstimos com incidência de juros. Nas sociedades antigas a prática da usura era proibida, só permitida em alguns casos particulares. O Estado brasileiro não permitiu a livre estipulação de juros, bem como a prática do anatocismo. Editou o Decreto 22.626/33 proibindo juros com patamar superior a um 1% ao mês e vedação ao anatocismo. Mais tarde autorizou o Conselho Monetário Nacional a estipular taxas de juros para as instituições financeiras, acima do permitido em lei. O anatocismo foi autorizado para os créditos rurais, industriais e comerciais. A partir da Constituição Federal de 1988, foi novamente bloqueada a livre estipulação de juros, limitado a 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal considerou que a norma não era auto-aplicável. O Poder Executivo na décima sétima reedição da Medida Provisória nº 1.936-17 autorizou a prática do anatocismo para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A cobrança de "juros sobre juros" não está permitida para as relações realizadas entre particulares, apenas para as instituições financeiras. Com a Emenda Constitucional nº 32/2003 foi revogado o parágrafo referente à limitação de juros na Constituição Federal. A constitucionalidade da medida provisória que permitiu a prática da cobrança de juros capitalizados é duvidosa e discutível, principalmente pela falta de legitimidade para editar a matéria, bem como os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

Palavras-chave

Juros, Direito bancário, Direito constitucional

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