Inconstitucionalidade dos juros capitalizados

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2009
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Rodrigues, Emanuel Augusto
Orientador
Abrahão, Roberto Mattos
Coorientador
Resumo
Para as transações comerciais o homem desenvolveu a moeda, junto com ela surgiu a necessidade de realizar empréstimos com incidência de juros. Nas sociedades antigas a prática da usura era proibida, só permitida em alguns casos particulares. O Estado brasileiro não permitiu a livre estipulação de juros, bem como a prática do anatocismo. Editou o Decreto 22.626/33 proibindo juros com patamar superior a um 1% ao mês e vedação ao anatocismo. Mais tarde autorizou o Conselho Monetário Nacional a estipular taxas de juros para as instituições financeiras, acima do permitido em lei. O anatocismo foi autorizado para os créditos rurais, industriais e comerciais. A partir da Constituição Federal de 1988, foi novamente bloqueada a livre estipulação de juros, limitado a 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal considerou que a norma não era auto-aplicável. O Poder Executivo na décima sétima reedição da Medida Provisória nº 1.936-17 autorizou a prática do anatocismo para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A cobrança de "juros sobre juros" não está permitida para as relações realizadas entre particulares, apenas para as instituições financeiras. Com a Emenda Constitucional nº 32/2003 foi revogado o parágrafo referente à limitação de juros na Constituição Federal. A constitucionalidade da medida provisória que permitiu a prática da cobrança de juros capitalizados é duvidosa e discutível, principalmente pela falta de legitimidade para editar a matéria, bem como os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

Palavras-chave
Juros, Direito bancário, Direito constitucional
Citação
Coleções