Falsificação através de rasura em documento: falsidade ideológica ou material?
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Data
2016
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Paciello, Antonella Spinelli
Orientador
Silva Júnior, Aldo Nunes da
Coorientador
Resumo
O trabalho busca analisar a questão da rasura com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante e sua tipificação no Direito Penal. A falsificação de documento é incriminada, pois viola a fé pública, bem juridicamente relevante que diz respeito à veracidade de certidões e documentos. O Código Penal Brasileiro tipifica a falsificação de documento público (art. 297 do CP), a falsificação de documento particular (art. 298 do CP), a falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o uso de documento falso (art. 304 do CP). Os artigos 297 e 298 do CP criminalizam a falsificação ou alteração de documento, seja ele público ou particular. Por vezes esbarra-se em conflitos aparentes dessas normas penais, havendo para isso princípios a serem aplicados: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. A rasura em documento, tema do trabalho, pode ser grosseira ou idônea. Caso seja grosseira e não engane a coletividade, caracteriza-se o crime impossível (art. 17, CP) ou o estelionato (art. 171, CP), quando o agente induz ou mantém outrem em erro. A rasura idônea, no entanto, é entendida pela doutrina e pela jurisprudência majoritária como falsidade material. Isso se dá porque esta falsidade concerne ao exterior do documento, necessitando de perícia para sua certificação. A rasura, portanto, configura alteração no documento, elemento do tipo penal de falsificação de documento público ou particular.
Palavras-chave
Rasura, Falsidade material, Falsidade ideológica