A (im)possibilidade da quebra de sigilo telefônico na prisão em flagrante delito
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Data
2019
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Lobato, Phillip Espindola
Orientador
Mombach, Patricia Ribeiro
Coorientador
Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo verificar a (im)possibilidade da quebra de sigilo telefônico na prisão em flagrante delito, apresentando-se as normas (infra)constitucionais referentes ao tema, o desenvolvimento tecnológico do telefone e seus reflexos no âmbito nacional, bem como o conceito da prisão em flagrante, analisando-se alguns julgados relativos ao objeto de pesquisa. Para melhor compressão do estudo, método de abordagem é de pensamento dedutivo. A natureza é qualitativa, e o procedimento é monográfico, com consultas em doutrinas e jurisprudências, contudo, diante da novidade do tema no ordenamento jurídico brasileiro, empregam-se artigos e trabalhos acadêmicos com discussões sobre a área tecnológica dos meios de comunicação e informação, em especial os relacionados com o desenvolvimento tecnológico do telefone. Para tanto dedica-se à apresentação das normas (infra)constitucionais relativas à matéria, passando-se pela evolução histórica dos meios de comunicação, em especial do telefone, buscando saber de seus reflexos no âmbito Nacional. E, por fim, conceitua-se a prisão em flagrante e suas espécies, o acesso à dados do preso e a análise de julgados referente ao tema. Ao concluir o estudo acerca do tema ora discutido, verificou-se a impossibilidade da quebra de sigilo telefônico na prisão em flagrante sem a autorização judicial, contudo, apesar de ser o entendimento dominante nos tribunais, essa regra não é absoluta, dependerá da análise do caso concreto, juntamente com os preceitos norteadores da matéria.
Palavras-chave
Constituição Federal, Telefone, Desenvolvimento, Comunicação