Contratos eletrônicos e a via executiva: uma análise da exigência das testemunhas prevista no art. 784, III do Código de Processo Civil

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Data

2020

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Zacca, Ágatha

Orientador

Emerim Júnior, Chesman Pereira

Coorientador

Resumo

It is through human relations that business relations emerge, being formalized through contracts that aim to establish rights and duties between contractors. Thus, taking into consideration the moment we are living and the constant technological evolution, the increased usage of electronic contracts has been noted. The virtual platform, in fact, brings several advantages, as its speed and ease are well recognized. However, in order to be considered extrajudicial executive titles, the Civil Procedural Code, on art. 784, III, requires the signature of two witnesses on the private document. It evocates that the referred apparatus is expressed to make the referred requirement, therefore, presenting a closed list. Nevertheless, this essay aims to show, through the doctrine and the understanding of the homeland jurisprudence, in case of means to manifest the will of both parts other than witnesses, the recognition of executability of contracts firmed electronically is possible, making the presence of witnesses unnecessary on the private document. With these parameters, the present essay will approach the reality of electronic contracts and how they qualify as extrajudicial executive titles, especially concerning the demand of two witnesses, described on art. 784, III of the Civil Procedure Code.
É através das relações humanas que surgem as relações negociais, sendo formalizadas através dos contratos, que possuem o objetivo de estabelecer direitos e deveres entre os contratantes. Diante disso, percebendo o momento em que vivemos e a constante evolução tecnológica, nota-se, de forma evidente, que os contratos eletrônicos vêm sendo cada vez mais utilizados. A plataforma virtual, em verdade, traz diversas vantagens, notadamente a celeridade e facilidade com que são celebrados. Por sua vez, para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, o Código processual civil, no art. 784, III, exige a presença da assinatura de duas testemunhas no documento particular. Evoca-se que o referido dispositivo é expresso no tocante à referida exigência, apresentando um rol fechado, portanto. Contudo, o objetivo do presente trabalho é demonstrar, através da doutrina e do entendimento da jurisprudência pátria, que havendo outros meios de manifestação da vontade das partes, que não através de testemunhas, possível é o reconhecimento da executividade dos contratos firmados em meio eletrônico, sendo desnecessária a exigência da presença das duas testemunhas no documento particular. Com esses parâmetros, o presente trabalho abordará a realidade dos contratos eletrônicos, e como os mesmos se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, especialmente acerca da exigência de duas testemunhas, descrita no art.784, III do Código de Processo Civil.

Palavras-chave

Contratos eletrônicos, Título executivo extrajudicial, Manifestação da vontade

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