A (in)aplicabilidade do Art. 1.520 do Código Civil ao instituto da união estável
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Data
2020
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Fernandes, Maryna
Orientador
Marques, Ana Cala Ferreira
Coorientador
Resumo
The present undergraduate thesis’ objective is to analyze the alterations of the
Brazilian Civil Code’s article 1.520, sanctioned by the ordinary law 13.811/2019, on
March 12, 2019. These alterations occurred with the intent to strictly prohibit the
marriage of those who have not reached marriage age and to exclude from the
Brazilian legal system the exceptions provided by private codifications that permitted
child marriage. It is known that part of the jurisprudence and the doctrine use the
nubile age as a minimum age parameter to characterize the stable union. However,
Law No. 13,811 / 2019 made no mention of its applicability to the institute of stable
union, which is also recognized as one of the models of family entities protected by
the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Thus, the present study seeks to
ascertain the possible impacts caused by the legislative change in cases of
constitution of a stable union, since there is an absence of a specific rule regarding
the capacity for its constitution in the legislation. The importance of deepening the
present theme is justified by the relevance of the subject addressed, which
demonstrates that it has major implications in the legal world, in addition to having a
considerable impact at the heart of social relations, mainly because it deals with the
rights of young people in a possible situation of vulnerability. In order for this
objective to be achieved, the main rules in force that discipline the topic will be
analyzed, as well as judicial and doctrinal interpretations, seeking to verify if there is
uniformity of understanding in the legal scope.
O presente trabalho monográfico objetiva analisar a (in)aplicabilidade do art. 1.520 do Código Civil ao instituto da união estável, especialmente após a alteração levada a efeito pela Lei nº 13.811/2019, de 12 de março de 2019. A referida alteração ocorreu com o intuito de proibir terminantemente o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil e excluir do ordenamento jurídico brasileiro as exceções previstas na codificação privada que permitiam o casamento infantil. Sabe-se que parcela da jurisprudência e da doutrina utilizam a idade núbil como parâmetro etário mínimo para caracterização da união estável. Entretanto, além da antiga redação do art. 1.520 do Código Civil, também a Lei nº 13.811/2019 não fez qualquer menção quanto à sua aplicabilidade ao instituto da união estável. A família informal também é reconhecida como um dos modelos de entidades familiares tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, o presente estudo busca averiguar os possíveis impactos causados pela alteração legislativa nos casos de constituição de união estável, uma vez que há ausência de norma específica relativa à capacidade para sua constituição na legislação. A importância no aprofundamento do presente tema justifica-se pela relevância do assunto abordado, que demonstra ser objeto de grandes implicações no mundo jurídico, além de trazer considerável impacto no cerne das relações sociais, principalmente por tratar de direitos de jovens em possível situação de vulnerabilidade. Para que tal objetivo seja atingido, serão analisadas as principais normas vigentes que disciplinam o tema, bem como interpretações judiciais e doutrinárias, buscando verificar se há uniformidade de entendimento no âmbito jurídico.
O presente trabalho monográfico objetiva analisar a (in)aplicabilidade do art. 1.520 do Código Civil ao instituto da união estável, especialmente após a alteração levada a efeito pela Lei nº 13.811/2019, de 12 de março de 2019. A referida alteração ocorreu com o intuito de proibir terminantemente o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil e excluir do ordenamento jurídico brasileiro as exceções previstas na codificação privada que permitiam o casamento infantil. Sabe-se que parcela da jurisprudência e da doutrina utilizam a idade núbil como parâmetro etário mínimo para caracterização da união estável. Entretanto, além da antiga redação do art. 1.520 do Código Civil, também a Lei nº 13.811/2019 não fez qualquer menção quanto à sua aplicabilidade ao instituto da união estável. A família informal também é reconhecida como um dos modelos de entidades familiares tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, o presente estudo busca averiguar os possíveis impactos causados pela alteração legislativa nos casos de constituição de união estável, uma vez que há ausência de norma específica relativa à capacidade para sua constituição na legislação. A importância no aprofundamento do presente tema justifica-se pela relevância do assunto abordado, que demonstra ser objeto de grandes implicações no mundo jurídico, além de trazer considerável impacto no cerne das relações sociais, principalmente por tratar de direitos de jovens em possível situação de vulnerabilidade. Para que tal objetivo seja atingido, serão analisadas as principais normas vigentes que disciplinam o tema, bem como interpretações judiciais e doutrinárias, buscando verificar se há uniformidade de entendimento no âmbito jurídico.
Palavras-chave
Família, Casamento, União estável, Idade núbil, Código civil