(In)constitucionalidade da contagem do prazo de protesto sem intimação do devedor
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Data
2022-11-29
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Silva, Matheus
Orientador
Antonio, Terezinha Damian
Coorientador
Resumo
OBJETIVO: A presente monografia tem como objetivo geral analisar a (in) constitucionalidade da contagem de prazo de protesto sem a intimação do devedor. MÉTODO: Quanto ao nível, trata-se de pesquisa exploratória; quanto à abordagem, é pesquisa qualitativa; quanto à coleta de dados, é pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: Os sujeitos da relação obrigacional se dividem em ativo e passivo; as obrigações na ordem civil são classificadas em: obrigação de dar coisa certa e incerta, de fazer e de não fazer, alternativas, as divisíveis e indivisíveis e as solidárias. O protesto é a prova de que o portador apresentou o título a aceite
ou a pagamento e que o sacado ou aceitante não providenciou nenhuma das referidas opções. CONCLUSÃO: Algumas decisões, especificamente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, divergem quanto à efetivação válida do protesto, considerando a intimação via edital com ou sem a intimação pessoal do devedor; outras são desfavoráveis a esse tipo de protesto e atrelando a sua validade ao respeito às regras estabelecidas em lei, sendo, assim, necessária a
comprovação dos meios utilizados para localização/intimação, como também que as
modalidades de intimação devem seguir aquelas dispostas em lei, não cabendo ao tabelião inovar as formas de intimação sem previsão legal. Portanto, atualmente, não há um entendimento pacificado quanto a contagem do prazo, tampouco quanto a
(in)constitucionalidade da intimação do devedor sem intimação pessoal, o que resulta em insegurança jurídica.
Palavras-chave
Protesto, Prazo, Intimação