(In)constitucionalidade da contagem do prazo de protesto sem intimação do devedor

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Data

2022-11-29

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Silva, Matheus

Orientador

Antonio, Terezinha Damian

Coorientador

Resumo

OBJETIVO: A presente monografia tem como objetivo geral analisar a (in) constitucionalidade da contagem de prazo de protesto sem a intimação do devedor. MÉTODO: Quanto ao nível, trata-se de pesquisa exploratória; quanto à abordagem, é pesquisa qualitativa; quanto à coleta de dados, é pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: Os sujeitos da relação obrigacional se dividem em ativo e passivo; as obrigações na ordem civil são classificadas em: obrigação de dar coisa certa e incerta, de fazer e de não fazer, alternativas, as divisíveis e indivisíveis e as solidárias. O protesto é a prova de que o portador apresentou o título a aceite ou a pagamento e que o sacado ou aceitante não providenciou nenhuma das referidas opções. CONCLUSÃO: Algumas decisões, especificamente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, divergem quanto à efetivação válida do protesto, considerando a intimação via edital com ou sem a intimação pessoal do devedor; outras são desfavoráveis a esse tipo de protesto e atrelando a sua validade ao respeito às regras estabelecidas em lei, sendo, assim, necessária a comprovação dos meios utilizados para localização/intimação, como também que as modalidades de intimação devem seguir aquelas dispostas em lei, não cabendo ao tabelião inovar as formas de intimação sem previsão legal. Portanto, atualmente, não há um entendimento pacificado quanto a contagem do prazo, tampouco quanto a (in)constitucionalidade da intimação do devedor sem intimação pessoal, o que resulta em insegurança jurídica.

Palavras-chave

Protesto, Prazo, Intimação

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