Abandono afetivo e o dever de indenizar

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Data

2023-12

Tipo de documento

Artigo Científico

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Área do conhecimento

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

PEIXOTO, Nicole Nunes

Orientador

CORRÊA, Letícia Grezzana

Coorientador

Resumo

Este artigo examina a dimensão do direito afetivo no ambiente familiar, concentrando-se nas complexidades relacionadas ao abandono parental, tanto físico quanto emocional, além de destacar quais são os deveres e direitos dos genitores em relação à criança. A pesquisa aprofunda as ramificações psicológicas decorrentes da ausência de apoio afetivo, abordando tópicos educacionais, sociais e emocionais. Além disso, analisa a possibilidade de imposição de responsabilidade civil para aqueles que cometem o abandono. O artigo visa analisar a interpretação contemporânea do dano moral, especialmente no contexto do apoio afetivo nas relações familiares e as possíveis consequências prejudiciais. A quantificação da dor moral é destacada como um desafio para os juristas, dada a presença de complexidades emocionais no estudo, também destaca a importância de reconhecer a necessidade de responsabilização por dano moral decorrente do abandono afetivo, especialmente considerando o nexo de causalidade entre o abandono e os danos causados àqueles que foram deixados, além disso, aborda a falta de responsabilidade afetiva resultante das mudanças familiares entre os genitores, com menção aos princípios constitucionais. A conclusão ressalta a importância do afeto e as consequências quando este é negligenciado, levando muitos filhos a buscarem reparação legal devido ao sentimento de rejeição resultante do abandono afetivo, os genitores têm a obrigação legal de zelar pelos filhos conforme prevê nossa legislação, a visão predominante entre os profissionais do direito é que a responsabilidade civil é aplicável em situações de abandono afetivo, baseada na negligência do dever de cuidado, configurando o ato ilícito, podendo resultar em indenização.

Palavras-chave

Abandono afetivo, Responsabilidade civil, Direito de família

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