Possibilidade de aplicação do instituto da recuperação judicial ao produtor rural

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Data

2018

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Agostinho, Diego

Orientador

Antônio, Terezinha Damian

Coorientador

Resumo

OBJECTIVE: To analyze the possibility of a natural person who exercises rural activity to obtain deferral of judicial recovery proceedings. METHOD: For this purpose, an exploratory level research was done, which sought to understand the doctrinal and jurisprudential positioning around the subject; As for the approach, this is a qualitative research, since it was sought to analyze the content of decisions about the subject studied; as to the procedure used for data collection, it is classified as bibliographical and documentary, due to the analysis of doctrinal and jurisprudential positions on the studied subject. RESULTS: The research resulted in a deepening of the Bankruptcy Law and the institute of judicial recovery, historical origin, jurisdiction, requirements, legitimacy, procedural acts. The recovery of companies, a new institute introduced in Brazilian law with the advent of Law 11101, of 09/02/2005, is divided into three modalities: judicial, extrajudicial and special recovery, and aims to recover irrecoverable business . Among the requirements for the granting of recovery, the regular exercise of business activity for two years stands out, by recording the company's incorporation in the Commercial Board. The study also serves to resolve certain doubts about the concept of rural activity and rural producer, two concepts totally inseparable from each other; the rural activity is not considered a business, but it is possible for the rural producer to register with the Commercial Board, equating himself to the entrepreneur, and in this way, he may seek judicial recovery. CONCLUSION: It is possible that the rural producer will require the recovery of companies to exit the economic and financial crisis, as long as it registers in the commercial board and fulfills the legal requirements. It remained controversial in the doctrine and in the Jurisprudence the demonstration of the lapse of two (2) years of business activity required for the processing of business recovery: if the count starts from the actual business activity itself, or if from the date of the activity register at the Board of Trade.
OBJETIVO: Analisar a possibilidade de uma pessoa natural que exerce atividade rural obter o deferimento do processamento da recuperação judicial. MÉTODO: Para tanto, foi feita uma pesquisa de nível exploratório, que buscou perceber o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema; quanto à abordagem, trata-se de pesquisa qualitativa, pois se buscou analisar o conteúdo de decisões acerca do tema estudado; quanto ao procedimento utilizado para coleta dos dados, classifica-se ela como bibliográfica e documental, em decorrência da análise de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema estudado. RESULTADOS: A pesquisa teve como o resultado o aprofundamento sobre a Lei de Falência e o instituto da recuperação judicial, origem histórica, competência, requisitos, legitimidade, atos processuais. A recuperação de empresas, novo instituto introduzido no direito brasileiro com o advento da Lei nº 11.101, de 09/02/2005 divide-se em três modalidades: a recuperação judicial, a extrajudicial e a especial, e tem por objetivo recuperar os negócios irrecuperáveis. Dentre os requisitos para a concessão da recuperação, destaca-se o exercício regular da atividade empresarial por dois anos, mediante o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial. O estudo serve ainda para dirimir certas dúvidas sobre o conceito de atividade rural e de produtor rural, dois conceitos totalmente indissociáveis um do outro; a atividade rural não é considerada empresarial, mas é possível ao produtor rural se inscrever na Junta Comercial, equiparando-se à empresário, podendo dessa forma pleitear a recuperação judicial. CONCLUSÃO: É possível que o produtor rural requeira a recuperação de empresas para sair da crise econômico-financeira, desde que se registre na junta comercial e preencha os requisitos legais. Restou controverso na doutrina e na Jurisprudência a demonstração do lapso temporal de 2 (dois) anos de atividade empresarial exigido para o processamento da recuperação de empresas: se a contagem inicia a partir da efetiva atividade empresarial, propriamente dita, ou se a partir da data do registro da atividade na Junta Comercial.

Palavras-chave

Produtor rural, Recuperação de empresas, Atividade rural

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