O instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente e sua repercussão no ordenamento jurídico
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Data
2017
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Rover, Carla Cristina Steil
Orientador
Costa, Patrícia Santos
Coorientador
Resumo
This monograph to examine the stabilization of the anticipated guardianship required in antecedent character, an important innovation, brought in Article 304 of the new Code of Civil Procedure, which, in general terms, established the possibility of a decision granting urgent judicial protection continue to produce effects without the need for their reassurance in a provision of exuberant cognition. The purpose of this study is to evaluate whether the stabilized decision, after two years without the proposition of an action that revises, reform or invalidates it, is equated with the material thing judged.
O trabalho tem por finalidade examinar a temática da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, importante inovação, trazida no artigo 304 do novo Código de Processo Civil, que, em linhas gerais, estabeleceu a possibilidade de a decisão que conceder tutela jurisdicional urgente antecipada continuar a produzir efeitos, sem a necessidade de sua reafirmação em um provimento de cognição exauriente. Tendo como objetivo proposto avaliar se a decisão estabilizada, após o decurso dos dois anos sem a propositura de ação que a revise, reforme ou invalide, é equiparada à coisa julgada material.
O trabalho tem por finalidade examinar a temática da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, importante inovação, trazida no artigo 304 do novo Código de Processo Civil, que, em linhas gerais, estabeleceu a possibilidade de a decisão que conceder tutela jurisdicional urgente antecipada continuar a produzir efeitos, sem a necessidade de sua reafirmação em um provimento de cognição exauriente. Tendo como objetivo proposto avaliar se a decisão estabilizada, após o decurso dos dois anos sem a propositura de ação que a revise, reforme ou invalide, é equiparada à coisa julgada material.
Palavras-chave
Estabilização da tutela