O não conhecimento dos embargos de declaração e a interrupção dos prazos recursais cíveis
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Data
2010
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Lemes, Marcos Junior
Orientador
Souza, João Marcelo Schwinden de
Coorientador
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso trata de investigar acerca da possibilidade de negar-se o efeito interruptivo dos prazos recursais próprio do recurso de embargos de declaração em razão de seu não conhecimento. Os embargos de declaração tratam-se de um recurso destinado a extirpar de qualquer provimento jurisdicional os vícios de obscuridade, contradição e omissão e proporcionar às partes a correta prestação jurisdicional. Justamente por tratarem-se de um recurso, os embargos de declaração também estão sujeitos às regras inerentes aos recursos em geral e, como corolário, a análise de seu mérito fica condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos em uma fase preliminar chamada juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais os embargos serão conhecidos, permitindo a análise do seu mérito, e seu julgamento como procedentes ou improcedentes. Todavia a inexistência de algum dos pressupostos legais de admissibilidade dos declaratórios implica naturalmente no seu não conhecimento. Malgrado a regra prevista no art. 538 do Código de Processo Civil seja no sentido de que os embargos de declaração interrompem os prazos recursos para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, parte da doutrina e jurisprudência entendem que o referido efeito opera-se somente nos casos em que os embargos são conhecidos
Palavras-chave
Recursos (Direito), Embargos (Processo civil)