Adjudicação compulsória extrajudicial: impactos da inclusão do artigo 216-b da Lei Nº 6.015/73 para a desjudicialização no Brasil

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Data

2023-12

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

MAEURER , Isadora Mendes

Orientador

SÉLLOS-KNOERR, Viviane Coêlho de

Coorientador

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade apresentar a facilidade que a inclusão do artigo 216-B da Lei 14.382/2022 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que visa a desjudicialização do Poder Judiciário, buscando, portanto, aliviar a carga oposta ao Poder Judiciário e ainda, resolver conflitos entre os envolvidos. Embora a lei tenha trazido os requisitos mínimos para a adjudicação compulsória extrajudicial, deixou a desejar na questão registral, uma vez que não deu luz aos registradores quanto ao procedimento interno para realizar o registro do título na matrícula imobiliária, principalmente em relação ao posicionamento do proprietário vendedor. Dessa forma, nota-se que a referida Lei é uma inovação em prol da esfera judicial e extrajudicial. Sendo assim, o presente trabalho de conclusão de curso busca estudar os meios e fins que as serventias extrajudiciais irão admitir quando do registro do título, e ainda, possibilitar a identificação dos ônus e bônus trazidos pela nova legislação para a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis no Ofício de Registro de Imóveis. Conclui-se que a promulgação da referida lei foi de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro, o qual também refletiu na Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, tendo em vista que implica na redução de custos para as partes envolvidas, bem como incentiva soluções de conflitos que, muitas vezes, são simples e desnecessários levar ao Poder Judiciário, e portanto, é considerada um instrumento indispensável, pois busca agilizar e descongestionar o Poder Judiciário brasileiro.

Palavras-chave

adjudicação compulsória extrajudicial, desjudicialização, serventias extrajudiciais

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