Foro privilegiado e o princípio da igualdade: limites e restrições

dc.contributor.advisorSilva, Danillo
dc.contributor.authorPONTES, FRANCISCO
dc.contributor.authorPEREIRA, HELIUDE
dc.coverage.spatialMOSSORÓ/RNpt_BR
dc.date.accessioned2022-06-23T00:32:22Z
dc.date.available2022-06-23T00:32:22Z
dc.date.issued2022-06-07
dc.description.abstractEsse trabalho visa analisar o Foro por Prerrogativa de Função ou Foro Privilegiado, discorrendo sobre a evolução histórico-constitucional brasileira; analisar seus limites e restrições; estudar sobre a violação do foro privilegiado a princípios constitucionais, notadamente o “princípio da igualdade ou isonomia”, e os desdobramentos ocorridos a partir do julgamento da ação penal 937 do STF e a PEC 333/17, que restringe o Foro Privilegiado a apenas 05 cinco autoridades: o presidente e o vice-presidente da República, o chefe do Judiciário, e os presidentes da Câmara e do Senado. A proposta também proíbe que constituições estaduais criem novas categorias de foro privilegiado. A proposta, se aprovada, acabará com o benefício do Foro para 55 mil autoridades, se constituindo um marco para acabar com a impunidade desses agentes. Sobre a capacidade de julgamento, este está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 102 da Constituição Federal, inciso I, letra “b” e “c”, onde prevê que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar as infrações penais do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República para os crimes de natureza penal. Já o art. 52, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que caberá privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Já o inciso II prevê que o Senado Federal poderá processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. O Foro Privilegiado leva em consideração o cargo ou a função ocupada pelo agente, não acompanhando a pessoa após o fim do exercício do cargo ou função, sendo seu maior benefício o julgamento de crimes comuns ou de responsabilidade pelos tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e o Senado Federal.pt
dc.format.extent20 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/22778
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-SemDerivados 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/*
dc.subjectForo privilegiadopt_BR
dc.subjectPrincípiopt_BR
dc.subjectIgualdadept_BR
dc.titleForo privilegiado e o princípio da igualdade: limites e restriçõespt_BR
dc.title.alternativePrivileged jurisdiction and the principle of equality: limits and restrictionspt_BR
dc.typeArtigo Científicopt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNP / Mossorópt_BR
local.dateissued.semester1pt_BR
local.modalidade.estudoPresencialpt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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