Alimentos gravídicos e a possível indenização ao suposto pai após negativa de paternidade

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Data

2021-12-19

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Pires, Patrícia Rosa Sampaio e Mesquita; Scaramal, Pollyana Rosa Sampaio

Orientador

Alves, Letycia Helou

Coorientador

Resumo

O presente artigo tem como objetivo estudar um assunto bastante relevante em nossa atualidade, a possibilidade de um suposto pai ser indenizado por prestar alimentos gravídicos e, posteriormente, haver a negativa de paternidade através de exame, que não é exigido para que os alimentos gravídicos sejam fixados de início, bastando os indícios de paternidade para que o juiz os fixe. Em nosso ordenamento, a Lei nº 11.804/2008 rege esse assunto, trazendo em seu artigo 10º, já revogado, que a gestante responderia objetivamente, em casos de negativa de paternidade, pelos danos morais e materiais causados ao réu. No entanto, esse artigo foi revogado por se entender que era uma norma intimidadora e que atentava contra o livre direito de ação. Ao analisar o assunto, percebe-se a polêmica nele envolvida pelo fato de uma pessoa pagar por algo que não deve e, depois, não poder buscar o ressarcimento. Dessa maneira, o único caso em que é prevista a indenização, é quando comprova-se que a autora age de má-fé, ficando o réu, quando não comprovada a má-fé, sem nenhum respaldo jurídico, para ser ressarcido com os gastos pela parte autora, caso em que não se aplica a responsabilidade civil objetiva

Palavras-chave

Alimentos gravídicos, Possível indenização ao suposto pai após negativa de paternidade, Responsabilidade civil

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