Alimentos gravídicos e a possível indenização ao suposto pai após negativa de paternidade
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Data
2021-12-19
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Pires, Patrícia Rosa Sampaio e Mesquita; Scaramal, Pollyana Rosa Sampaio
Orientador
Alves, Letycia Helou
Coorientador
Resumo
O presente artigo tem como objetivo estudar um assunto bastante relevante em nossa atualidade, a
possibilidade de um suposto pai ser indenizado por prestar alimentos gravídicos e, posteriormente, haver a
negativa de paternidade através de exame, que não é exigido para que os alimentos gravídicos sejam fixados de
início, bastando os indícios de paternidade para que o juiz os fixe. Em nosso ordenamento, a Lei nº 11.804/2008
rege esse assunto, trazendo em seu artigo 10º, já revogado, que a gestante responderia objetivamente, em casos
de negativa de paternidade, pelos danos morais e materiais causados ao réu. No entanto, esse artigo foi revogado
por se entender que era uma norma intimidadora e que atentava contra o livre direito de ação. Ao analisar o
assunto, percebe-se a polêmica nele envolvida pelo fato de uma pessoa pagar por algo que não deve e, depois,
não poder buscar o ressarcimento. Dessa maneira, o único caso em que é prevista a indenização, é quando
comprova-se que a autora age de má-fé, ficando o réu, quando não comprovada a má-fé, sem nenhum respaldo
jurídico, para ser ressarcido com os gastos pela parte autora, caso em que não se aplica a responsabilidade civil
objetiva
Palavras-chave
Alimentos gravídicos, Possível indenização ao suposto pai após negativa de paternidade, Responsabilidade civil