Dever constitucional da concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS e outros benefícios em saúde diretamente pela administração pública - executivo

dc.contributor.advisorSelig, Cristiano de Souza
dc.contributor.authorMates, Grasiele Fernandes
dc.coverage.spatialTubarãopt_BR
dc.date.accessioned2018-12-10T12:27:11Z
dc.date.accessioned2020-11-27T03:04:58Z
dc.date.available2018-12-10T12:27:11Z
dc.date.available2020-11-27T03:04:58Z
dc.date.issued2018pt_BR
dc.description.abstractEste trabalho monográfico tem como objetivo geral demonstrar que a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS e outros benefícios em saúde pela administração pública – executivo, é constitucionalmente permitida sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto ao nível da pesquisa, é exploratório, com abordagem qualitativa, pois, a pesquisa volta-se para os entendimentos doutrinários e a legislação sobre a problemática em questão. Para tanto, o pesquisador parte, inicialmente, da evolução histórica dos direitos fundamentais sociais, para ao final apresentar a resposta da problemática de modo subjetivo, caracterizando a pesquisa monográfica como análise indutiva. Ainda, quanto ao procedimento utilizado para coleta de dados, classifica-se a pesquisa como bibliográfica, tendo em vista o uso de acervos bibliográficos já elaborados. Com base na pesquisa, foi possível concluir que, independentemente, do valor do medicamento ou qualquer outro benefício em saúde, padronizado ou não pelo SUS, se evidenciada e comprovada a necessidade para o tratamento ou manutenção da saúde do paciente, bem como a hipossuficiência financeira deste e de sua composição familiar, deve ser fornecido de forma imediata pelo Poder Executivo, sem que seja necessário mover o Poder Judiciário, uma vez que este só deve agir em casos de omissões e inércia. Saúde é um direito fundamental de cunho social e está albergada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, e por se tratar de direito fundamental, deve ter aplicação imediata como dispõe o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, o preceito imediatamente aplicável vincula o Poder Executivo, e, portanto, a concessão de benefícios em saúde pela administração pública é constitucionalmente permitida, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O ideal seria que houvesse disponibilidade financeira para atender a todos e cumprir os objetivos da Constituição. Porém, não há recursos, devendo o Estado observar os requisitos mencionados no tema repetitivo de número 106, garantindo o mínimo para uma existência digna, mas de forma direta e imediata pela administração pública, ou seja, sem necessidade de esperar o paciente mover o Poder Judiciário, para que este determine a aplicação e concretização do direito à saúde, diminuindo assim as demandas judiciais e consequentemente oportunizando esse direito fundamental de forma igualitária e isonômica.pt_BR
dc.format.extent68 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5865
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito - Tubarãopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDireto à saúdept_BR
dc.subjectDireitos sociaispt_BR
dc.subjectPoder executivopt_BR
dc.titleDever constitucional da concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS e outros benefícios em saúde diretamente pela administração pública - executivopt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Tubarãopt_BR
local.rights.policyAcesso fechadopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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