Possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial após a aprovação em assembleia geral de credores

dc.contributor.advisorAntônio, Terezinha Damian
dc.contributor.authorMendonça, Vanessa Pacheco
dc.coverage.spatialTubarãopt_BR
dc.date.accessioned2019-07-02T13:29:26Z
dc.date.accessioned2020-11-27T02:26:20Z
dc.date.available2019-07-02T13:29:26Z
dc.date.available2020-11-27T02:26:20Z
dc.date.issued2019pt_BR
dc.description.abstractOBJETIVO: Analizar la posibilidad de modificar el plan de recuperación judicial después de su probación en asamblea general de acreedores. MÉTODO: Con relación a los procedimientos metodológicos, tenemos: cuando en el nivel, es investigación de nivel exploratorio; en relación com el enfoque, la investigación cualitativa; en relación al procedimiento de recolección de datos, se utilizó el bibliográfico y documental. RESULTADOS: Se verificó que la ley 11.101/2005 disciplina la quiebra y la recuperación judicial de empresa, que a su vez, que posee três tipos: judicial, extrajudicial y especial. Mientras que la quiebra busca retirar del mercado negocio irrecuperable, la recuperación de la empresa permite superar la crisis económica y financiera del negocio recuperable, siempre que atienda a los requisitos legales. Concedido el procesamiento de la recuperación judicial, el deudor deberá presentar un plan de recuperación, en 60 días, so pena de conversión de la recuperación em quiebra. Una vez que el plan es publicado, los acreedores tienen 30 días para contestar, de lo contrario, el plan será aceptado tácitamente; siendo aprobada por el juez, constituye título ejecutivo judicial pasible de ejecución o de conversión de la recuperación em quiebra en el caso de incumplimiento. El plazo de la recuperación es de 2 años, período en que el deudor y el plan quedan están bajo la supervisión del administrador judicial. Por otro lado, si hay objeción al plan, el juez convocará a la asamblea general de acreedores para decidir si aprueba o no el plan, siendo rechazado, la quiebra será decretada. Sin embargo, puede haber la necesidad de cambiar el plan de recuperación trás la aprobación de La reunión de los acreedores. CONCLUSIÓN: Es posible modificar el plan después de su aprobación en asamblea de acreedores, después del bienio de supervisión, siempre que el proceso aún no haya sido cerrado. Sobre la base de los principios de la función social y de la preservación de la empresa, el juez puede convocar a la asamblea general de acreedores para votar la solicitud de modificación en las mismas condiciones que el original.en
dc.description.abstractOBJETIVO: Analisar a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial após sua aprovação em assembleia geral de credores. MÉTODO: Quanto aos procedimentos metodológicos, têm-se: quanto ao nível, trata-se de pesquisa exploratória; no tocante à abordagem, pesquisa qualitativa; em relação ao procedimento de coleta dos dados, utilizou-se o bibliográfico e o documental. RESULTADOS: Verificou-se que a Lei n. 11.101/2005 disciplina a falência e a recuperação de empresas, esta, por sua vez, possui três tipos: judicial, extrajudicial e especial. Enquanto a falência visa a retirar do mercado os negócios irrecuperáveis, a recuperação de empresa possibilita a superação da crise econômico-financeira dos negócios recuperáveis, desde que presentes os requisitos legais. Deferido o pedido pelo juiz, o devedor terá que apresentar um plano de recuperação, em 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação da recuperação em falência. Publicado o plano, os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para objetá-lo, caso contrário presume-se, tacitamente, aceito o plano; sendo homologado pelo juiz, constitui-se título executivo judicial passível de execução ou de convolação da recuperação em falência em caso de descumprimento. O prazo da recuperação é de 2 (dois) anos, período em que o devedor e o plano ficam sob a fiscalização do administrador judicial. Por outro lado, se houver objeção ao plano, o juiz convocará a assembleia geral de credores para decidir se irá aprova-lo ou não. Acaso seja rejeitado, será decretada a falência. Entretanto, pode haver a necessidade de alteração do plano de recuperação depois de aprovado pela assembleia de credores. CONCLUSÃO: Aprovado o plano em assembleia de credores, após o biênio de supervisão, será possível sua alteração desde que o processo ainda não tenha sido encerrado. Com base nos princípios da função social e da preservação da empresa, poderá o juiz convocar a assembleia geral de credores para votar o pedido de alteração nas mesmas condições do originário.pt_BR
dc.format.extent71 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5574
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito - Tubarãopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectDireito falimentarpt_BR
dc.subjectRecuperação judicialpt_BR
dc.subjectPlano de recuperação judicialpt_BR
dc.titlePossibilidade de alteração do plano de recuperação judicial após a aprovação em assembleia geral de credorespt_BR
dc.title.alternativePosibilidad de modificación del plan de recuperación judicial después de la aprobación en asamblea general de credorespt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Tubarãopt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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