A aplicação do Cram Down no ordenamento jurídico brasileiro

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Data

2024-07

Tipo de documento

Artigo Científico

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Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

MOURA, Daniel Souza Lima

Orientador

GONTIJO, Vinicius José Marques

Coorientador

Resumo

Na hipótese de rejeição do plano, para não ser decretada a falência, o ordenamento jurídico norte-americano prevê a aplicação do "cram down". Este é um mecanismo pelo qual o juiz realiza a aprovação de ofício do Plano de Recuperação Judicial, mesmo que todas as classes de credores tenham opinado pela rejeição, desde que cumpridos todos os requisitos legais. No contexto brasileiro, embora não haja previsão legal específica para este mecanismo, decisões judiciais têm reconhecido a aplicação do cram down em situações de abuso de poder por parte de credores majoritários. O cram down, apesar de não ser expressamente permitido pela legislação falimentar brasileira, se revela essencial para equilibrar os interesses divergentes dos credores. Assim, assegura-se a continuidade das atividades empresariais e a manutenção dos postos de trabalho, que são fundamentais para a economia. Com o plano aprovado, a empresa ganha fôlego para se reestruturar e continuar operando, beneficiando não só os credores, mas também os empregados e o mercado como um todo. Dessa forma, o instituto da Recuperação Judicial e os mecanismos como o cram down são indispensáveis para a sustentabilidade econômica das empresas em momentos de crise financeira.

Palavras-chave

Cram Down, plano de recuperação judicial, assembleia geral de credores, quórum alternativo, Lei 11.101/2005

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