A criminalização do ICMS próprio devidamente declarado e não recolhido à luz da doutrina e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SC

dc.contributor.advisorBreyner, Frederico Menezes
dc.contributor.authorAraujo, Nicolle Stephany Moreira
dc.coverage.spatialNova Lima - MGpt_BR
dc.date.accessioned2023-02-06T19:31:43Z
dc.date.available2023-02-06T19:31:43Z
dc.date.issued2022-12-15
dc.description.abstractO presente artigo tem como foco, analisar o enquadramento do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime de apropriação indébita). Este tema gerou grande controvérsia e discussão entre os tribunais e doutrinadores quando no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de criminalizar a falta de recolhimento do ICMS em toda e qualquer operação, desde que o contribuinte seja contumaz e tenha dolo de apropriação. Entretanto, a doutrina pátria, entende que o sobredito crime só se enquadraria nos casos de ICMS recolhido por substituição tributária, mas jamais nos casos de ICMS recolhido por operação própria, sendo nesta situação um mero inadimplemento. Objetivando esclarecer os principais pontos sobre a controvérsia, o presente estudo inicialmente aborda as principais características do ICMS, posteriormente aborda brevemente a diferença entre as modalidades de recolhimento de ICMS e as principais características do tipo penal supracitado. Por fim, conclui-se que a Suprema Corte estabeleceu um entendimento equivocado ao criminalizar a conduta do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria vez que, sendo o contribuinte (comerciante/empresário) o próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributário, não há crime, mas mero inadimplemento fiscal. Finalmente, conclui-se que a decisão do STF gera insegurança jurídica em relação a outros tributos que também possuem repercussão econômica no preço do produto e que a tentativa de combate aos crimes fiscais por meio da imposição desmedida de pena privativa de liberdade poderá estimular ainda mais a sonegação fiscal e a informalidade, prejudicando ainda mais a arrecadação tributária.pt
dc.format.extent26 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/32133
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectApropriação indébita tributáriapt_BR
dc.subjectInadimplemento fiscalpt_BR
dc.subjectPrisão por dívida tributáriapt_BR
dc.subjectICMS-OPpt_BR
dc.subjectDireito penal tributáriopt_BR
dc.subjectDireito tributário penalpt_BR
dc.subjectRHC 163.334 do STFpt_BR
dc.titleA criminalização do ICMS próprio devidamente declarado e não recolhido à luz da doutrina e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SCpt_BR
dc.title.alternativeThe criminalization of the ICMS itself duly declared and not collected in the light of the doctrine and understanding signed by the Supreme Court in the trial of RHC n. 163.334/SCpt_BR
dc.typeArtigo Científicopt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeMilton Campos / Milton Campospt_BR
local.dateissued.semester2pt_BR
local.modalidade.estudoPresencialpt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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