A revisão da tutela antecipada antecedente estabilizada após o prazo a que se refere o artigo 304, § 5º, do Código de Processo Civil

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Data

2017

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Cabral, Rafael Santos

Orientador

Sobierajski, Hernani Luiz

Coorientador

Resumo

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais encontra-se a possibilidade de concessão de tutela antecipada antecedente, isto é, antes mesmo da formulação do pedido final. O novo diploma permitiu, ainda, a estabilização dos efeitos da medida, sem a necessidade de prolatação de sentença de mérito, o que depende, essencialmente, da vontade das partes. Uma das características da decisão que concede a tutela estabilizada é a ausência de coisa julgada, que, a princípio, não lhe confere imutabilidade, porém o próprio CPC estipulou prazo decadencial de 2 (dois) anos para rever, reformar ou invalidar a decisão. Assim, considerando a aparente divergência entre as proposições, buscou-se, por meio deste trabalho, verificar os meios de rediscussão da tutela estabilizada depois do prazo decadencial, especialmente se a ação rescisória é cabível na situação em apreço. Após a análise e a confrontação da natureza dos referidos institutos, chegou-se à conclusão de que a rescisória é incompatível com a tutela antecedente estabilizada, em virtude da ausência de coisa julgada material, e que o prazo decadencial atinge apenas a propositura de demanda que vise a desconstituição dos efeitos da decisão, não impedindo o ajuizamento de ação cujo objeto é a análise do direito material propriamente dito.

Palavras-chave

Tutela antecipada antecedente, Estabilização, Coisa julgada, Ação rescisória

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