Reposições onerosas na partilha de bens no divórcio: hipótese de incidência do ITBI no Município de Curitiba

dc.contributor.advisorSOUZA NETO, Nelson
dc.contributor.authorSILVA, Amanda Fagundes
dc.coverage.spatialCuritiba, PRpt_BR
dc.date.accessioned2023-01-05T12:10:08Z
dc.date.available2023-01-05T12:10:08Z
dc.date.issued2022
dc.description.abstractO art. 2o, inciso IX, alínea ‘’a’’ da Lei Complementar no 108 de 20 de dezembro de 2017 do Município de Curitiba, a qual dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como hipótese de incidência as reposições onerosas que ocorram referentemente aos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados. Acerca do tema, o fisco entende que ao não se efetivar a partilha do casal na proporção de 50% de cada bem imóvel para cada um, ocorre a transferência imobiliária, assemelhando-se a uma permuta, tornando a redistribuição dos bens extremamente onerosa. Há atualmente, duas interpretações que tentam justificar pela incidência ou não do ITBI nos casos de partilhas de bens decorrentes do divórcio, uma que admite que a análise dos bens seja realizada sobre os bens individualmente considerados e outra que exige que os bens sejam analisados como um todo. Logo, o objetivo principal desse trabalho foi verificar qual interpretação melhor se aplica quando se está diante de um patrimônio conjugal e do ITBI, previsto no art.156, inciso II da CF/88. Para exemplificar, apresentou-se dois casos que ocorreram em Curitiba, que tiveram ações ajuizadas perante o judiciário, requerendo a anulação do lançamento tributário. Em seguida, utilizou-se do entendimento da jurisprudência em conjunto com os critérios da regra matriz de incidência tributária do ITBI, a qual foi primordial para a compreensão do tema. Constatou-se, dessa forma, que a interpretação pela análise dos bens imóveis individualmente considerados, como faz o Município de Curitiba, não é aceita pela jurisprudência, incorrendo em uma ilegalidade na cobrança tributária. A análise do patrimônio deve ser realizada considerando todo o patrimônio global adquirido na constância do casamento. Em que pese a jurisprudência considerar que somente na partilha igualitária do montante não há transferência de propriedade, foram realizadas ressalvas, uma vez que se demonstrou que em partilhas desiguais e que não tenham reposições onerosas decorrentes do patrimônio individual de uma das partes, não há a materialidade necessária descrita pelo art. 156, inciso II, da CF/88.pt
dc.format.extent59 pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30627
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectITBIpt_BR
dc.subjectMunicípio de Curitibapt_BR
dc.subjectDivórciopt_BR
dc.subjectPartilha de benspt_BR
dc.subjectReposiçãopt_BR
dc.titleReposições onerosas na partilha de bens no divórcio: hipótese de incidência do ITBI no Município de Curitibapt_BR
dc.title.alternativeExpensive replacements in the sharing of goods in divorce: hypothesis of incidence of ITBI in Curitibapt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNICURITIBA / Milton Vianna Filhopt_BR
local.contributor.coadvisorDALSENTER, Thiago
local.dateissued.semester2pt_BR
local.modalidade.estudoPresencialpt_BR
local.rights.policyAcesso fechadopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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