(In)dispensabilidade de Outorga Uxória no regime da separação obrigatória de bens: necessidade de prova do esforço comum na comunicação prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
dc.contributor.advisor | Sabino, Rafael | |
dc.contributor.author | Rosa, Suzani | |
dc.coverage.spatial | Tubarão | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2021-07-08T12:05:25Z | |
dc.date.available | 2021-07-08T12:05:25Z | |
dc.date.issued | 2021 | |
dc.description.abstract | O presente trabalho possui como objetivo geral analisar a (in)dispensabilidade de outorga uxória no regime da separação obrigatória de bens frente à necessidade ou não de prova do esforço comum na comunicação prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, utilizou-se os seguintes procedimentos metodológicos: Quando ao nível: exploratória. No que se refere à abordagem: qualitativa. Com relação ao procedimento de coleta de dados utilizados: bibliográfico e documental. No desenvolver do presente trabalho, procurou-se conceituar elementos jurídicos voltados ao Direito de Família, em especial o instituto do casamento, regime da separação de bens e outorga uxória. Igualmente, buscou-se analisar a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e comparar as razões da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em relação à aplicabilidade da Súmula. Isto porque, parte da doutrina e jurisprudência entende por ser presumido o esforço comum para a comunicabilidade prevista na Súmula. Por outro lado, há entendimentos no sentido de que só há comunicação caso comprovado o esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do bem. Diante disto, após analisar os pontos divergentes, abordou-se os efeitos e consequências decorrentes de cada vertente, em especial sobre a dispensabilidade ou não de outorga uxória para os atos previstos no artigo 1.647 do Código Civil. Ao final, concluiu-se que o entendimento que merece prosperar é a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicabilidade prevista na Súmula, isto porque, a presunção do esforço comum descaracterizaria o regime da separação obrigatória, o que iria em contrapartida ao intuito do Código Civil e da referida Súmula em proteger os bens de cada cônjuge neste regime. Sendo assim, entende-se que no regime da separação obrigatória de bens, dispensável é a outorga uxória, sendo que, comprovado o esforço em comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento, indispensável será a outorga. | pt |
dc.format.extent | 68 f. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14096 | |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.rights | Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil | |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
dc.subject | Direito | pt_BR |
dc.subject | Outorga | pt_BR |
dc.subject | Esforço comum | pt_BR |
dc.subject | Súmula 377 | pt_BR |
dc.subject | Separação obrigatória de bens | pt_BR |
dc.title | (In)dispensabilidade de Outorga Uxória no regime da separação obrigatória de bens: necessidade de prova do esforço comum na comunicação prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Tubarão | pt_BR |
local.dateissued.semester | 1 | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso embargado | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
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