Lei de improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Data

2011

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Brasil, Afonso Cardoso

Orientador

Cabreira, Greyce Ghisi Luciano

Coorientador

Resumo

A Lei de Improbidade Administrativa foi editada para proteger o erário público da corrupção dos agentes públicos. A importância da criação da Lei de Improbidade Administrativa reside na criação de mecanismos para combater atos ímprobos, definindo novas e mais severas punições para tais atos. O objetivo da presente monografia consiste em verificar a forma de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para atingir seu objetivo foi realizada uma pesquisa exploratória, sendo adotados, no tocante ao método de procedimento, o bibliográfico e documental. Os dois primeiros capítulos foram realizados com base em uma pesquisa na doutrina com a finalidade de reconhecer os sujeitos da Lei de Improbidade, sua etimologia e evolução histórica, identificar os atos ímprobos, as sanções cominadas, os critérios de aplicação e um breve relato quanto aos procedimentos adotados. Para a confecção do terceiro capítulo foi utilizada uma abordagem quantitativa a fim de ilustrar a aplicabilidade das sanções da Lei de Improbidade. Para tanto, fora realizada uma pesquisa jurisprudencial para apurar o índice de aplicabilidade das sanções em primeiro e segundo grau de jurisdição. Conclui-se que, dentre a classificação trazida pela Lei de Improbidade, a que possui maior incidência corresponde aos atos que violam princípios da administração pública, totalizando 61,32%. Já os atos que acarretam dano ao erário constituem 41,5% do total de processos analisados. Apenas 16,03% cuidavam dos atos que importam em enriquecimento ilícito. As sanções apresentaram o seguinte índice no primeiro grau de jurisdição (ordem decrescente): multa, 42,45%; ressarcimento ao erário, 32,07%, proibições de contratar com o poder público ou receber benefícios, 28,38%; suspensão dos direitos políticos, 26,41%; perda da função pública, 12,26%; perda de bens acrescidos ilicitamente, 0,9%. Já no segundo grau de jurisdição, as sanções apresentaram o seguinte índice de aplicabilidade (ordem decrescente): multa, 45,28%; ressarcimento ao erário, 33,96%; suspensão dos direitos políticos, 22,64%; proibições de contratar com o poder público ou receber benefícios, 18,86%; perda da função pública, 8,49%. A sanção de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio não foi aplicada em nenhum caso.

Palavras-chave

Direito administrativo, Improbidade administrativa, Corrupção administrativa

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