Da incompetência da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC em restringir o porte de armas de Policiais Militares em voo nacional

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2019

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Junior, Luís Carlos Crescêncio Junior

Orientador

Alberton, Keila Comelli Alberton

Coorientador

Resumo

This work has as its general objective the analysis of the (in) competence of the National Civil Aviation Agency - ANAC in restricting the possession of weapons of military police in national flight, against the normative trunk that authorizes the carrying of arms of the public security agents foreseen. Article 144 of the Federal Constitution. The Board of the National Civil Aviation Agency - ANAC, on January 25, 2018, based on article 11, item V, of Law No. 11.182, of September 27, 2005 issued Resolution No. 461/2018, in which, among In other provisions, it has modified, in order to restrict, the armed embarkation procedures of public agents linked to the public security of several institutions, including the Military Police of the 27 States of the Federation and Federal District. The changes, innovating the way in which such armed servants should be shipped, have now forced Military Policemen (along with other civilian police, federal highway officers) to hand over their firearm to the airline differently. previously foreseen, which consisted only of the obligation to disengage the firearm for boarding civil aircraft. In this work, research on the exploratory level is adopted, as it aims at a basic understanding of the issues that one wants to have a minimum control over the possession of weapons. The approach will be qualitative, because it depends on many factors, such as jurisprudential, doctrinal and normative understanding that guide the investigation. As for the procedure will be documentary and bibliographic, due to the analysis of the laws that discuss the possession of weapons of military police in light of resolution 461/18 of the National Civil Aviation Agency. We can thus conclude that the Military Police of the State of Santa Catarina cannot be curtailed by virtue of a resolution, as the law guarantees them the possession of firearms, and save by express provision of a law or, minimum, a decree aimed at regulating and interpreting the law, there is no need to speak of prohibition, under penalty of seeing one of the fundamental rights (Art. 5º, II of CRFB/88) defiled through the illegal act formalized in the body of the resolution 461/18.
Este trabalho tem como objetivo geral a análise da (in) competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em restringir o porte de armas de policiais militares em voo nacional, frente ao tronco normativo que autoriza o porte de armas dos agentes de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no dia 25 de janeiro de 2018, calcado no artigo 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 editou a Resolução número 461/2018, na qual, entre outras disposições, modificou, no sentido de restringir, os procedimentos de embarque armado de agentes públicos ligados a segurança pública de diversas instituições, incluindo os Policiais Militares dos 27 Estados da Federação e Distrito Federal. As mudanças, inovaram a forma de como o embarque de tais servidores armados deve ser feito, passou, agora, a obrigar os Policiais Militares (além de outros, policiais civis, rodoviários federais) a entregarem sua arma de fogo à empresa aérea de modo diverso dos procedimentos anteriormente previsto, os quais consistiam apenas na obrigatoriedade do desmuniciamento da arma de fogo para o embarque em aeronaves civis. Adota-se, no trabalho, pesquisa quanto ao nível exploratória, pois visa uma compreensão básica sobre as questões que se queira ter um domínio mínimo sobre o porte de armas. O método abordado será qualitativo, porque depende de muitos fatores, tido como, entendimento jurisprudencial, doutrinário e normativo que norteiam a investigação. Quanto ao procedimento será documental e bibliográfica, devido a análise das legislações que discorrem sobre o porte de arma de policiais militares em face à resolução 461/18 da Agência Nacional de Aviação Civil. Podemos concluir deste modo, que os Policiais Militares do Estado de Santa Catarina não podem ver seu direito cerceado em virtude de uma resolução, pois a lei garante aos mesmos o porte de arma de fogo, e salvo por disposição expressa de uma Lei ou, no mínimo, de um decreto que vise regulamentar e interpretar a lei, não há que se falar em proibição, sob pena de vermos um dos direitos fundamentais (Art. 5°, II da CRFB/88) maculado através do ato ilegal formalizado no corpo da resolução 461/18.

Palavras-chave

Resolução, Porte de armas, Ilegalidade

Citação

Coleções